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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

710<br />

Artigo 416<br />

grief“, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.<br />

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.<br />

Recurso especial improvido.<br />

(REsp 1201317/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado<br />

em 16/<strong>06</strong>/2011, DJe 14/12/2011)<br />

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia,<br />

estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado<br />

pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às<br />

partes a sua gravação.<br />

§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando<br />

houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar,<br />

de ofício ou a requerimento da parte.<br />

§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto<br />

nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.<br />

I. Termo do depoimento<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

O depoimento será reduzido a termo. A utilização de datilografia, taquigrafia ou<br />

estenotipia estão em total desuso. Atualmente, meios mais modernos são utilizados<br />

para reduzir a termo o depoimento, sendo expressamente permitido o uso<br />

de gravação. Os depoimentos contarão com a assinatura do juiz, do depoente<br />

e dos procuradores.<br />

Em se tratando de processo eletrônico, todos os atos realizados em audiência<br />

poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo<br />

eletrônico inviolável.<br />

II. Divergência entre o depoimento e o teor do consignado em ata<br />

Durante a realização da audiência, o advogado deve estar muito atento ao<br />

conteúdo consignado em ata. Qualquer divergência deve ser apontada de imediato<br />

pelo advogado, sob pena de preclusão. Valer salientar que o juiz é obrigado<br />

a consignar em ata eventual insurgência do advogado,caso contrário resta<br />

caracterizado cerceamento de defesa.<br />

JULGADOS<br />

Degravação de depoimento<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUN-

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