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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1590<br />

Artigo 835<br />

de prejudicialidade. Ausência de controvérsia sobre o fato. Finsocial. Instituição<br />

financeira qualificada como empresa exclusivamente prestadora de serviço.<br />

Alíquota. Art. 195, I, da constituição do brasil. art. 56 do ato das disposições<br />

constitucionais transitórias da constituição do brasil. leis NS. 7.787/89, 7.894/89<br />

E 8.147/90. Decreto-LeI n. 1.940/82. Erro de fato. Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do <strong>CPC</strong>.<br />

1. (…).<br />

2. A caução prevista no art. 835 do <strong>CPC</strong> é inexigível quando a empresa, embora<br />

estrangeira, possui filial instalada no País e condições de arcar com as despesas<br />

processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência (…) (STF,<br />

Tribunal Pleno, AR 1605/SP., Rel. Min. Eros Grau, DJ 04.<strong>06</strong>.2009).<br />

Agravo de instrumento. Processual civil. Ação ordinária. Prestação de caução.<br />

Autor residente fora do brasil. Artigo 835 do <strong>CPC</strong>. AJG.<br />

1. De acordo com o artigo 835 do <strong>CPC</strong>, é de se considerar que sendo o agravado<br />

nacional ou estrangeiro, com residência fora do Brasil, deverá prestar caução<br />

suficiente às custas e honorários de advogado.<br />

2. No caso, o agravante está abrigado pelo benefício da gratuidade da justiça,<br />

afastando o previsto no artigo 835 do <strong>CPC</strong> (TRF4, Segunda Turma, Agrv. Instr.<br />

2009.04.00.017273-2, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, DJ 23.09.2009).<br />

Art. 836 - Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo<br />

antecedente:<br />

I – na execução fundada em título extrajudicial;<br />

II – na reconvenção.<br />

I. A execução de título extrajudicial<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

Para a propositura da execução prevista no art. 836 do <strong>CPC</strong> há necessidade de<br />

título executivo extrajudicial, que já contém a declaração de existência de direito<br />

ao autor, por isso reconhecido como título executivo por lei (art. 585 do <strong>CPC</strong>).<br />

O exequente, por essa razão, tem a presunção de possuir o direito que pretende<br />

executar. Somente perderá essa vantagem se desconstituído o título pela procedência<br />

em eventual ação de embargos à execução. Nessa situação não se<br />

justifica a exigência de caução a quem já tem direito contido em título executivo<br />

e só busca a sua efetivação.<br />

II. Nos embargos à execução<br />

Embargos à execução configuram-se como processo de conhecimento. Vale a<br />

pergunta: incide, então, a regra do art. 835 ou 836 do <strong>CPC</strong>?

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