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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1587<br />

Artigo 834<br />

zões. Em julgamento a esse pedido, se procedente a demanda, o julgador determinará<br />

a redução a termo da caução oferecida pelo autor e outras providências<br />

se necessárias, em prazo assinado na própria sentença, com a respectiva declaração<br />

de liberação do requerente, uma vez efetivamente prestada a garantia.<br />

Se o autor, no prazo fixado, não cumprir a determinação judicial de, por exemplo,<br />

assinar o termo de caução, o juiz declarará não prestada a caução, nos<br />

moldes do inciso I do parágrafo único, do art. 834 do <strong>CPC</strong>. Trata-se de procedimento<br />

especial, que não permite a execução forçada da prestação de caução,<br />

mas somente a declaração judicial de ausência do cumprimento da obrigação.<br />

II. A ação objetivando exigir caução<br />

O art. 830 do <strong>CPC</strong> prevê a demanda em que o autor pretende exigir da parte ré<br />

a prestação de caução, devida em razão da lei ou de contrato. Nesse caso o<br />

requerente quer o cumprimento da obrigação pelo réu.<br />

Citado para prestar a caução pleiteada ou contestar o pedido (art. 831 do <strong>CPC</strong>),<br />

o réu recusando a pretensão inicial, justificará e provará suas razões na peça<br />

contestatória. Após a instrução probatória, se procedente a ação, o juiz fixará<br />

prazo ao requerido para prestar a caução devida, sob pena de efetivar-se a sanção<br />

aplicável ao caso pelo descumprimento da obrigação. Se a lei ou o contrato<br />

não dispuserem sobre a sanção que deverá ser aplicada, caberá ao juiz fixa-<br />

-la.<br />

JULGADOS<br />

Oferecimento de caução<br />

Provimento de efeito cautelar. Características da caução. Ausência de lesividade.<br />

Tem-se por irrecorrível o despacho do Juiz, se dele não resulta lesividade à parte.<br />

Assim, na oferta de caução, em procedimento cautelar incidente, se o magistrado,<br />

mesmo erroneamente manda converter a caução, por termo nos autos, com<br />

posterior citação da parte contrária, para aceitar ou recusar a caução, tem-se<br />

por inexistente o prejuízo da parte requerida. Dado que, como nos termos dos<br />

artigos 832, II e 834 do <strong>CPC</strong> a caução só se completa, com a sentença que for<br />

proferida, após manifestação da parte requerida. Recurso não conhecido, por<br />

ausência de lesividade (TJPR, Quarta Câmara Cível (extinto TA), Agr. de Instr. n.<br />

124347-2, Rel. Sérgio Rodrigues, DJ 21/05/1999).<br />

Oferecimento de caução. Ausência de prestação da caução.<br />

Medida cautelar de sustação de protesto. Oferecimento em caução de bem<br />

imóvel descrito inicialmente. Inexistência de documentos comprobatórios. Oportunidade<br />

de efetiva prestação idônea. Não cumprimento pelos autores. Recurso<br />

desprovido.<br />

1. Oferecimento em caução de bem imóvel descrito na exordial totalmente desprovido<br />

de documentos comprobatórios da existência, registro, avaliações ou<br />

certidões negativas demonstrativas de sua disponibilidade, regularidade, propriedade<br />

e isenção de ônus, não pode produzir os efeitos desejados.<br />

2. Dada oportunidade para efetivar prestação de caução idônea, deixando os<br />

autores transcorrer “in albis” o prazo concedido, correto o entendimento de que,

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