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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Henrique Cavalheiro Ricci<br />

1114<br />

Artigo 547<br />

“Atenta contra a lógica jurídica conceder-se referido benefício aos recursos interpostos<br />

na instância local onde a comodidade oferecida às partes é mais tênue<br />

do que com relação aos recursos endereçados aos Tribunais Superiores”<br />

(STJ, AgRg no Ag 10<strong>06</strong>224/SP, 1.ª T., j. 03.11.2009, rel. Min. Luiz Fux)<br />

Protocolo postal integrado<br />

“PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO APELADO - USO DO<br />

PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, REGIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 14/2007<br />

DO ÓRGÃO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE VERIFICADA - OBSERVÂNCIA DE<br />

TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO”<br />

(TJPR, 17. ª C.Cível - AC - 1<strong>02</strong>4972-4 - Pato Branco - Rel.: Tito Campos de Paula<br />

- Unânime - - J. 12.<strong>06</strong>.2013)<br />

Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno<br />

do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade<br />

e do sorteio.<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Henrique Cavalheiro Ricci<br />

I. Distribuição dos feitos no tribunal<br />

Os artigos 251 a 257 do <strong>CPC</strong>, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da<br />

distribuição, são aplicáveis à distribuição dos processos, dos recursos e das petições<br />

em geral nos tribunais. Assim, respeitadas as competências regimentalmente<br />

fixadas para as câmaras ou turmas, as regras sobre prevenção e sorteio<br />

são as previstas em tais dispositivos.<br />

II. As previsões regimentais do TJPR, do TRF4, do STJ e do STF<br />

Respeitados os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, a distribuição<br />

dos feitos será feito segundo previsão dos respectivos regimentos internos.<br />

No TJ/PR o tema da distribuição foi tratado pelos artigos 194 a 199, de<br />

seu Regimento Interno. No TRF4 previu-se a distribuição dos recursos nos artigos<br />

58 e 59. Já no Regimento do STJ o assunto foi previsto nos artigos 68 a 80<br />

e no STF, nos artigos 67 a 77.<br />

JULGADOS<br />

Procedimento de distribuição<br />

“Da leitura do art. 548 do <strong>CPC</strong> abstrai-se que a distribuição dos processos deve<br />

atender fielmente ao preceituado nas normas regimentais dos tribunais. Logo, qualquer<br />

desrespeito a essas normas configura-se violação a esse dispositivo legal.”<br />

(STJ, Pet 5.286/RJ, Corte Especial, j. 07.11.2007, rel. Min. José Delgado)

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