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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

689<br />

Artigo 4<strong>02</strong><br />

forma complr ou subsidiária, independentemente do valor do contrato. Exatamente<br />

nestes casos, o parágrafo único do artigo 227 do Código Civil Brasileiro<br />

dispõe que qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é<br />

admissível como subsidiária ou complr da prova por escrito.<br />

II. Impossibilidade moral e material<br />

Também é admissível a prova exclusivamente testemunhal quando o credor não<br />

pode moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação. Aqui a impossibilidade<br />

moral decorre de laços de amizade ou parentesco.<br />

Já a impossibilidade material de se obter a prova escrita da obrigação pode<br />

ser vislumbrada nos contratos de depósito necessário (art. 647 do Código Civil<br />

Brasileiro) e nos decorrentes da hospedagem em hotel (art. 649 do Código Civil<br />

Brasileiro).<br />

Súmula 73 do TRF da 4ª Região:“Admitem-se como início de prova material do<br />

efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos<br />

de terceiros, membros do grupo parental.”<br />

JULGADOS<br />

Prova exclusivamente testemunhal<br />

CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE. PAGAMENTO. CONTE-<br />

STAÇÃO DO PEDIDO. LOCATÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO COMPLR.<br />

INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART.<br />

401 E 4<strong>02</strong>, I, DO <strong>CPC</strong>. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.<br />

I - Não há violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, quando<br />

o e. Tribunal a quo aprecia e decide fundamentadamente a questão que lhe é<br />

submetida.<br />

II - Descabe intimação para complr o depósito de emenda da mora se o locatário,<br />

regularmente citado, contesta o pedido, negando a existência do débito.<br />

III - Não padece de ilegalidade a decisão do juiz que indefere a produção de<br />

prova exclusivamente testemunhal ao constatar que o valor do contrato de locação<br />

excede o décuplo do valor do salário mínimo. (art. 130 c/c 401, <strong>CPC</strong>) IV - É<br />

admissível a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando<br />

houver começo de prova escrita, reputando-se tal o documento emanado da<br />

parte contra quem se pretende utilizá-lo como prova (art. 4<strong>02</strong>, I, <strong>CPC</strong>). Alterar<br />

a conclusão do julgado que se fundamenta na inexistência de início de prova<br />

material, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível<br />

com a instância especial. (Súmula 7/STJ) Recurso especial conhecido em<br />

parte, e, nesta parte, desprovido.<br />

(REsp 725.914/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em<br />

04/05/20<strong>06</strong>, DJ 05/<strong>06</strong>/20<strong>06</strong>, p. 311)<br />

Prova de relação entre familiares<br />

CONTRATO AGRÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. NEGÓCIO ENTRE FAMILIARES.<br />

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, na ação de despejo cu-

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