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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

96<br />

Artigo 25<br />

Reintegração. Área comum, nos fundos de prédio, utilizada exclusivamente pelos<br />

proprietários dos apartamentos térreos. Litígio instaurado a partir da demolição<br />

de muro, que resultou em ofensa a posse exercida há décadas, sem oposição<br />

dos demais condôminos. Ocupação que não corresponde a mera tolerância.<br />

Esbulho caracterizado. Honorários devidos. (TJPR. 17CC. AC 347437-3. Rel. Osvaldo<br />

Nallim Duarte. J. 15.<strong>02</strong>.2012)<br />

Ação demarcatória. Ônus do pagamento dos honorários periciais. Pretensão<br />

de partilha e responsabilização do réu, cujos quesitos formulados oneraram a<br />

perícia. Prova requerida por ambas as partes. Interesse mútuo evidenciado. Determinação<br />

de rateio do valor das despesas da prova pericial. (TJPR. 17CC. AI<br />

411988-4. Rel. Fernando Vidal de Oliveira. J. 08.08.2007)<br />

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento<br />

do pedido, as despesas e os honorários serão pagos<br />

pela parte que desistiu ou reconheceu.<br />

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade<br />

pelas despesas e honorários será proporcional à<br />

parte de que se desistiu ou que se reconheceu.<br />

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto<br />

às despesas, estas serão divididas igualmente.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Princípio da causalidade:<br />

1.1. Se acontecer antes de ter ocorrido a citação, a parte autora desistente<br />

apenas custeará as despesas tradicionais do processo. Não haverá responsabilidade<br />

com honorários porque até então a parte adversária não foi chamada<br />

para compor a lide. Por conseguinte, esta não precisa anuir ao pedido do autor.<br />

(<strong>CPC</strong>, 267, § 4º). 1.2. Situação diversa acontece quando ocorre desistência entre<br />

o momento em que a parte ré recebe a citação e o seu comparecimento no<br />

processo. Se a parte ré se movimentou para organizar a sua defesa e quando<br />

chega aos autos encontra a desistência da ação, parcial ou total, a parte autora<br />

deverá arcar tanto com as despesas, quanto com honorários advocatícios relativos<br />

a tal fato. 1.3. Da mesma forma, se a parte ré pratica ato expresso ou tácito<br />

que dá mostras do seu reconhecimento da pretensão da autora, também deverá

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