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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1000<br />

Artigo 5<strong>06</strong><br />

ocorrido por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal. (STJ, AgRg no<br />

AREsp 325.548/PE, Segunda Turma, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j. em<br />

18/<strong>06</strong>/2013)<br />

A republicação da decisão, ainda que desnecessária, implica na reabertura do<br />

prazo recursal, tomando-se, portanto, esta nova data como ‚dies a quo‘ para<br />

a interposição de recurso. 2. Precedentes específicos. 3. Agravo regimental<br />

desprovido. (STJ, AgRg no REsp 9<strong>06</strong>.989/RN, Terceira Turma, Rel.: Min. Paulo<br />

de Tarso Sanseverino, j. em 17/03/2011)<br />

Protocolo pelo correio<br />

1. Não deve prosperar a alegação do agravante quando informa que o Tribunal<br />

de origem conta com instrumento próprio que regulamenta o protocolo, segundo<br />

o qual prevalece como a data do protocolo aquela da postagem junto aos correios,<br />

pois o que deve ser observada é a Súmula 216 desta Corte que prevê que, a<br />

tempestividade de recurso interposto no STJ é aferida pelo registro de protocolo<br />

da secretaria, e não pela data da entrega na agência do correio. 2. Agravo regimental<br />

improvido. (STJ, AgRg no AREsp 335.453/MG, Quinta Turma, Rel.: Min.<br />

Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), j. em 25/<strong>06</strong>/2013).<br />

Carimbo do protocolo<br />

Diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte recorrente, no momento<br />

da interposição do recurso, providenciar certidão da Secretaria de Protocolo<br />

do Tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do<br />

recurso. (STJ, EDcl no AREsp 122.787/RS, Terceira Turma, Rel.: Min. João Otávio<br />

de Noronha, j. em 16/05/2013)<br />

1. É impossível verificar a tempestividade do Recurso Especial porque ilegível o<br />

carimbo de protocolo. 2. Caberia à parte, por ocasião da interposição do Agravo<br />

em Recurso Especial no Tribunal “a quo”, fazer constar a prova da tempestividade<br />

de seu recurso, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação<br />

da decisão agravada e a data do protocolo constante da petição recursal.<br />

3. O STJ já pacificou o entendimento de que, na instância especial, revela-se<br />

inaplicável o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, o que obsta<br />

a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade, tendo em vista a<br />

ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ,<br />

AgRg no AREsp 239.167/MG, Segunda Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin, j em<br />

05/03/2013).<br />

Comprovação posterior da tempestividade recursal<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-<br />

CIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POS-<br />

SIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1. A comprovação da tempestividade<br />

do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de<br />

expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo<br />

final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo<br />

regimental. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental provido, para<br />

afastar a intempestividade do recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp 137.141/

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