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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1778<br />

Artigo 993<br />

inventário, com a nomeação de contador pelo juiz. Havendo controvérsia entre<br />

os herdeiros e os demais sócios, pode restar configurada questão de alta indagação,<br />

o que exige a remessa da controvérsia aos meios ordinários (<strong>CPC</strong>, art.<br />

984), conforme entendimento do STJ, abaixo mencionado.<br />

STF – Súmula 265 (Aprovada em 13/12/1963): “Na apuração de haveres, não<br />

prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou”.<br />

JULGADOS<br />

Controvérsia entre herdeiros e sócios sobre apuração de haveres pode ensejar<br />

questão de alta indagação<br />

“[...] Autoriza, assim, o inciso II do parágrafo único do referido dispositivo que,<br />

dentro do próprio processo de inventário, se proceda a apuração de haveres do<br />

falecido por sua participação, por exemplo, em sociedades civis e comerciais<br />

por cotas de responsabilidade limitada. Nesses casos, cumpre ao juiz da causa<br />

nomear contador (perito) para que realize referida apuração (<strong>CPC</strong>, art. 1003,<br />

parágrafo único). Inexiste óbice, porém, a que o julgador remeta a apuração de<br />

haveres às vias ordinárias [...] quando questões relativas à dissolução da sociedade<br />

se apresentem como objeto de controvérsia entre sócios remanescentes e<br />

espólio ou herdeiros, máxime se estas se revelam de alta indagação (<strong>CPC</strong>, art.<br />

art. 984) [...]” (grifado)<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 289151/SP – Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina<br />

– DJe em 25/10/2010.)<br />

Imprescindibilidade do termo circunstanciado das primeiras declarações<br />

“[...] a lavratura do termo circunstanciado a partir das primeiras declarações<br />

prestadas pelo inventariante decorre de exigência legal [...]. Portanto, não se<br />

trata de mera formalidade, passível de dispensa [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 684152-1 – Rel. Des. Costas<br />

Barros – Julgamento em 27/04/2011.)<br />

Art. 994. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois<br />

de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele<br />

feita, de não existirem outros por inventariar.<br />

I. Sonegação pelo inventariante<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann

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