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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

476<br />

Artigo 284<br />

requisito previsto no art. 282 e 283, com mudança do pedido ou da causa de<br />

pedir, que é expressamente proibida pelo art. 264, salvo concordância do réu.<br />

Algumas decisões do STJ que afastam a emenda após a contestação têm por<br />

fundamento semelhante proibição, no que, neste ponto, estão corretas.<br />

JULGADOS<br />

Inicial inepta<br />

“RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE ABERTURA DE<br />

CRÉDITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - AVALISTA - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA<br />

DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - OFENSA<br />

AO ART. 284 DO <strong>CPC</strong> - INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGU-<br />

LARIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante entendimento desta Corte,<br />

o magistrado não pode indeferir liminarmente a inicial, extinguindo o feito sem<br />

julgamento do mérito, sem antes oportunizar à autora prazo para emendá-la.<br />

Precedentes. 2 - Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos<br />

ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado à autora a regularização<br />

da inicial.”<br />

(STJ, 4ª T., REsp 208.898/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.08.<strong>06</strong>, DJU 11.09.<strong>06</strong>).<br />

“Inadmissível a emenda da petição inicial inepta, após a apresentação da contestação<br />

pelo réu” (STJ, 3ª T., AI 289.840, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.09.00,<br />

DJU 09.10.00).<br />

Emenda da inicial<br />

“Após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização<br />

da diligência prevista no art. 284 do <strong>CPC</strong> quando ensejar a modificação do<br />

pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção<br />

do processo sem resolução de mérito. 4. Recurso especial parcialmente provido”<br />

(STJ, 2ª T., REsp 1291225/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/<strong>02</strong>/2012,<br />

DJU 14.<strong>02</strong>.12).<br />

“Não há falar em violação do art. 284 do <strong>CPC</strong>, em se lhes deferindo aos autores<br />

prazo para emendar a petição inicial, após o ofertamento da contestação,<br />

por isso que a norma instrumental inserta nesse dispositivo legal, à luz da sua<br />

própria letra, não estabelece tempo preclusivo qualquer para que o juiz da causa<br />

proveja relativamente à perfectibilidade da peça inaugural da ação, o que<br />

exclui a invocada violação da lei federal”<br />

(STJ, 6ª T., REsp 101.013, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11.<strong>06</strong>.03, DJU 18.08.03).<br />

“A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção<br />

da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do<br />

pedido ou da causa de pedir. Na hipótese, a inépcia do pedido (falta de precisa<br />

indicação dos períodos e respectivos índices de correção monetária) pode ser<br />

sanada”<br />

(STJ-RF 392/347: 1ª T., REsp 837.449).<br />

“Contestada a ação, a petição inicial já não pode ser emendada; a não ser as-

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