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CPC_06_02

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André Luiz Bauml Tesser<br />

443<br />

Artigo 273<br />

A legislação processual civil não limita e nem estabelece um momento específico<br />

para a concessão da antecipação de tutela. Assim, admite-se sua concessão a<br />

qualquer momento do processo, desde que antes da decisão final definitiva. Por<br />

isso, é possível que a medida seja concedida antes da citação do réu (inaudita<br />

altera pars), durante o curso do processo, e até mesmo na sentença. Quando<br />

a antecipação de tutela é concedida na sentença, pode-se haver dúvida sobre<br />

o recurso a ser manejado contra ela, porquanto da sua natureza interlocutória.<br />

Não obstante a melhor orientação doutrinária no sentido de que a decisão que<br />

concede a medida antecipatória não perde sua natureza interlocutória ainda que<br />

se outorgada na sentença – e, portanto, impugnável via agravo de instrumento,<br />

a jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso a ser manejado é a apelação<br />

que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à antecipação<br />

de tutela, em razão da regra do artigo 520, VII, do <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Instrumentabilidade e fungibilidade dos instrumentos cautelares<br />

Medida cautelar incidental a embargos do devedor julgados procedentes. Sentença<br />

que atribui natureza preparatória à medida E declara cessada sua eficácia<br />

pelo não ajuizamento da ação principal. Abstenção de inscrição em cadastro<br />

de inadimplentes. Tutela antecipada e/ou medida cautelar. Fungibilidade. Observância<br />

ao que decidido no mérito do processo. Recurso improvido. I- O processo<br />

cautelar, ao contrário do processo de conhecimento e de execução, não<br />

se destina a declarar o direito afirmado, nem a promover sua realização. A nota<br />

da instrumentalidade, que compõe sua estrutura e delimita o seu objeto, tem<br />

por escopo assegurar o resultado útil correspondente do processo principal,<br />

afastando, provisória e emergencialmente, as situações de perigo que comprometam<br />

a função jurisdicional do Estado. II- A autonomia (procedimental) de que<br />

dispõe o processo cautelar, não retira dele o caráter acessório e dependente<br />

do processo principal (de conhecimento ou de execução) a que visa assegurar.<br />

III- Na hipótese dos autos, a ação cautelar, ajuizada no curso do prazo para<br />

interposição de recurso da sentença de procedência dos embargos opostos<br />

pelos recorridos, é possuidora de nítida feição incidental; não sendo aplicável, à<br />

espécie, a alegada ofensa aos arts. 8<strong>06</strong>, 808, inciso I, do <strong>CPC</strong>, cuja incidência<br />

somente é aplicável às medidas cautelares preparatórias. IV- O simples fato de<br />

o provimento liminar ter sido deferido, após o trânsito em julgado do acórdão<br />

que confirmou a procedência dos embargos, não afasta, como bem observou<br />

o Tribunal a quo, a natureza incidental da medida antes ajuizada. V- Em casos<br />

idênticos, em que a natureza jurídica do provimento jurisdicional de urgência<br />

pleiteado não é possível ser aferida com precisão, têm esta Corte Superior de<br />

Justiça autorizado o ajuizamento de ação cautelar e/ou de tutela antecipada,<br />

observando-se o que for decidido no mérito do processo. Precedente do STJ.<br />

VI- Recurso a que se nega provimento” (STJ – 03ª T. – REsp. n. 777293/RS – Rel.<br />

Min. Paulo Furtado, j. em 09/<strong>02</strong>/2010).<br />

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535<br />

DO <strong>CPC</strong> – FUNGIBILIDADE DOS INSTITUTOS DA MEDIDA CAUTELAR E DA TU-<br />

TELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SÚMULA 7/STJ. 1.

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