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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1758<br />

Artigo 979<br />

vislumbrar prejuízo.<br />

(TJPR - 1ª C.Cível - AC 960<strong>06</strong>-3 - Curitiba - Rel.: Antonio Prado Filho - - J.<br />

31.10.2000)<br />

Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os<br />

quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o<br />

memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art.<br />

965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha<br />

de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz,<br />

agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória<br />

da divisão.<br />

§ 1º O auto conterá:<br />

I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;<br />

II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada<br />

consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na<br />

sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar<br />

diversidade de valores;<br />

III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino,<br />

declarando-se as reduções e compensações resultantes<br />

da diversidade de valores das glebas componentes de cada<br />

quinhão.<br />

§ 2º Cada folha de pagamento conterá:<br />

I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas<br />

as confinantes;<br />

II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e<br />

das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante<br />

compensação;<br />

III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares,<br />

a extensão e modo de exercício.<br />

I. Auto de divisão<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves

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