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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1543 Artigo 808<br />

VI. A repetição do pedido cautelar<br />

Em qualquer das previsões do art. 808 do <strong>CPC</strong>, o pedido cautelar não poderá<br />

ser repetido. O efeito preclusivo daí decorrente é manifesto.<br />

Faz-se necessária a previsão porque a extinção do processo cautelar nos casos<br />

do art. 808, dá-se sem análise do mérito e sem produção de coisa julgada material.<br />

Por isso, se ausente a previsão legal, o pedido poderia ser repetido, o que<br />

tornaria a disposição legal inócua.<br />

Súmula nº 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do<br />

art. 8<strong>06</strong> do <strong>CPC</strong> acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do<br />

processo cautelar.”<br />

JULGADOS<br />

Ação principal. Propositura tardia. Prazo decadencial<br />

Medida cautelar de sustação de protesto. Decisão agravada que determina a<br />

cessação da eficácia da medida cautelar concedida em face da intempestividade<br />

da propositura da ação principal, adequação. Ação ajuizada além do prazo<br />

de 30 dias a contar da efetivação da medida. Prazo decadencial. Perda de eficácia<br />

da liminar. Inteligência dos arts. 8<strong>06</strong> e 808, I do <strong>CPC</strong>. Súmula 482 do STJ<br />

recurso conhecido e não provido (TJPR, 14ª C. Cível, Agr. de instr. 909844-6.<br />

Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa, DJe 31/10/2012).<br />

Extinção do processo principal. Cessação da eficácia da cautelar<br />

Processual civil. Recurso especial. Sentença proferida no processo principal.<br />

Cautelar. Cessação da eficácia. Art. 808, III, do <strong>CPC</strong>.<br />

1. Nos termos do artigo 808, III do <strong>CPC</strong>, “cessa a eficácia da medida cautelar<br />

(…) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do<br />

mérito”. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado<br />

da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida<br />

como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário<br />

importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive<br />

ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças<br />

e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal.<br />

2. Embargos de divergência providos (STJ, Primeira Seção, EREsp. 1.043.487-<br />

SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 14.<strong>06</strong>.2011).<br />

Art. 809 - Os autos do procedimento cautelar serão apensados<br />

aos do processo principal.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins

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