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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

770<br />

Artigo 457<br />

Mas, excepcionalmente, a sua utilização pode constituir mera irregularidade,<br />

sem consequência jurídica. Nenhum juiz, por exemplo, mandará um advogado<br />

retificar um ato processual em que utilizou, por exemplo, a sigla “OAB”, ao invés<br />

de, na prática do ato processual, ter escrito “Ordem dos Advogados do Brasil”.<br />

Importante ressaltar que todos os atos processuais orais praticados na audiência,<br />

na presença do juiz, deverão estar em perfeita sintonia com o ato, contendo<br />

todos os seus detalhes e conteúdo. Se o juiz não fizer constar de modo integral<br />

e como ele foi realizado, omitindo, por exemplo, trecho importante da prova oral<br />

colhida e das informações trazidas no depoimento, deve o procurador levantar<br />

uma “questão de ordem” em audiência, requerendo ao juiz que faça constar do<br />

termo, sob pena de preclusão. Acredita-se que, pelas novas e modernas tecnologias<br />

e seu barateamento, com ampla possibilidade de armazenamento do ato<br />

processual tal como ele ocorreu (filmagens da audiência em sistema de vídeo),<br />

essa questão da imperfeita documentação restará superada.<br />

JULGADOS<br />

Intimação da sentença em audiência<br />

“PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO INTEMPESTIVA – SENTENÇA PUBLICADA EM<br />

CARTÓRIO – PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA. [...] Realizada audiência de<br />

instrução e julgamento com a presença dos patronos das partes, e tendo sido<br />

pessoalmente intimados acerca da data em que a sentença seria publicada em<br />

cartório, desnecessária a realização de nova intimação. [...] Intimadas pessoalmente,<br />

as partes tiveram inequívoca ciência do ato processual (que se tornaria<br />

público na data aprazada), razão pela qual não restam violados os dispositivos<br />

de lei que regem a matéria. [...] A publicação da sentença em cartório, com data<br />

previamente marcada, como in casu ocorreu, equivale à designação de audiência<br />

especificamente para a leitura de sentença, ato este que resulta dispensável,<br />

em nome da economia e celeridade processuais. [...]”. (STJ, REsp. 575618/MT,<br />

Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005,<br />

DJ 07/11/2005, p. 291, Trânsito em julg. 25/11/2005).<br />

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:<br />

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e<br />

da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências<br />

havidas no andamento do processo;<br />

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e<br />

de direito;<br />

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes<br />

lhe submeterem.<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck

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