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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

611<br />

Artigo 353<br />

Aproveitamento da confissão perante autoridade policial na esfera cível<br />

“[...] 1. O réu, ao contestar a sua própria confissão feita perante a autoridade<br />

policial, tem direito ao contraditório na esfera cível, a fim de comprovar suas alegações.<br />

2. O contraditório estabelecido perante a autoridade policial e perante<br />

o juizado especial criminal difere do contraditório exigido na esfera cível. 3. Insuficiência<br />

da prova produzida em termo circunstanciado para o livre convencimento<br />

do magistrado. Necessidade da cassação da sentença para a dilação<br />

probatória requerida pelo réu.”<br />

(TJPR – ApCiv 0863012-6 – Londrina – Oitava Câmara Cível – Rel. Juiz Conv.<br />

Osvaldo Nallim Duarte – DJPR 05/11/2012 ..)<br />

Direito de ação apesar da confissão<br />

“Tenho que a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tem efeito somente<br />

na esfera administrativa, não sendo possível afastar o exame judicial, que representa<br />

direito fundamental estampado no art. 5º da Constituição, até porque<br />

a tributação se sujeita à garantia da legalidade expressa no seu art. 150, inc. I,<br />

e, confessados os fatos, ainda assim sempre se mantém aberta a possibilidade<br />

de discutir a validade e a aplicabilidade da Lei supostamente geradora da obrigação<br />

tributária. [...]”<br />

(TRF 4ª R. – APL-RN 0003586-68.2007.404.7205 – SC – Segunda Turma – Relª Desª<br />

Fed. Luciane Amaral Correa – Julg. 22/<strong>06</strong>/2010 – DEJF 15/07/2010 – Pág. 80)<br />

Confissão extrajudicial: processo penal<br />

“[...] 4. A jurisprudência do STF aceita a confissão extrajudicial quando corroborada<br />

por outros meios de provas, admitindo, também, o testemunho de policiais<br />

na fase judicial. 5. Ordem denegada.”<br />

(STF – HC 116.437 – SC – Segunda Turma – Rel. Min. Gilmar Mendes – Julg.<br />

04/<strong>06</strong>/2013 – DJE 19/<strong>06</strong>/2013.)<br />

“APELAÇÃO CRIMINAL. Furto tentado. Art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do<br />

CP. Alegação de insuficiência de provas. Descabimento. Prova testemunhal segura<br />

e confissão extrajudicial. Conjunto probatório apto a ensejar a condenação.<br />

Recurso desprovido.”<br />

(TJPR – ApCr 0923816-4 – Ponta Grossa – Terceira Câmara Criminal – Relª Juíza<br />

Conv. Elizabeth de F N C de Passos – DJPR 19/<strong>06</strong>/2013.)<br />

Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte,<br />

que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar<br />

e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia,<br />

quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir<br />

fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti

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