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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1516 Artigo 798<br />

clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização<br />

do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito<br />

material lesado ou ameaçado de lesão. 2. A efetividade do processo exige tutela<br />

jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex<br />

officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo<br />

da função jurisdicional, que se sobre- põem aos interesses das partes. 3. A providência<br />

cautelar, ainda que de maneira incidental, pode ser deferida em qualquer<br />

processo, não procedendo a assertiva de que a verdadeira cláusula geral<br />

consubstanciada no artigo 798 do Código de Processo Civil, mesmo em casos<br />

excepcionais, tem limites impostos pelo artigo 739-A do Código de Processo<br />

Civil. Ademais, boa parte das matérias suscitadas pelo executado são passíveis<br />

de conhecimento, de ofício, pelas instâncias ordinárias, por serem questões de<br />

ordem pública. 4. A Corte de origem apurou, em juízo sumário, que não há evidência<br />

de que o valor exequendo tenha sido disponibilizado ao executado, “podendo<br />

a constrição, na forma requerida, impedir que o Clube desenvolva suas<br />

atividades”, portanto é adequada a suspensão da execução, de modo a suprimir<br />

o risco de o exequente obter atos executórios, que ocasionarão danos de difícil<br />

reparação ao executado. 5. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão<br />

de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 6. Recurso especial<br />

não provido. (STJ, Quarta Turma, REsp. 1241509/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,<br />

DJe 01.<strong>02</strong>.2012).<br />

Medida cautelar nominada - Fungibilidade<br />

Processo civil - ação cautelar - seqüestro - princípio da fungibilidade - recebimento<br />

como medida cautelar inominada - poder geral de cautela - possibilidade<br />

- ausência, todavia, dos requisitos exigidos para a concessão da cautelar<br />

- indeferimento - honorários advocatícios - redução - recurso conhecido e parcialmente<br />

provido. 1- O princípio da fungibilidade, decorrente da aplicação do<br />

poder geral de cautela (artigos 789 e 799, do Código de Processo Civil), permite,<br />

mesmo diante da aparente impropriedade entre a medida cautelar pleiteada e a<br />

realidade dos fatos, o seu recebimento como cautelar inominada. 2 - A ausência<br />

dos requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) impede a<br />

concessão da medida cautelar pleiteada ou, mesmo considerando a aplicação<br />

do poder geral de cautela do juiz, de qualquer outra providência assecuratória<br />

não prevista expressamente no ordenamento jurídico positivado. 3 - Estando em<br />

desacordo com os parâmetros do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil,<br />

é de rigor a redução da verba honorária inicialmente fixada (TJPR – Segunda<br />

Câmara Cível, AC 135411-4, Rel. Des. Milani de Moura, DJe 11.<strong>06</strong>.2003).<br />

Art. 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o<br />

dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar<br />

a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a<br />

prestação de caução.

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