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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1287 Artigo 655-A<br />

II. Quebra do sigilo bancário. Desnecessidade de se exaurir a busca por<br />

outros bens penhoráveis.<br />

A questão foi debatida no STJ e encontra-se resolvida. Há precedente da Corte<br />

Especial, pronunciado na forma do art. 543-C do <strong>CPC</strong>. Há, portanto, precedente<br />

judicial em sentido estrito, motivo pelo qual tal orientação deve ser seguida pelos<br />

demais órgãos judiciais, inclusive por força de um inegável imperativo moral:<br />

as decisões da Corte Suprema (e o STJ o é para o fim de interpretação do Direito<br />

Federal) pela sua autoridade intrínseca já deveriam ser observadas, ainda mais<br />

quando tomadas, no nosso sistema, mediante mecanismo de padronização da<br />

jurisprudência.<br />

A respeito da penhora on line antes da entrada em vigor da Lei 11.382/20<strong>06</strong>, o<br />

STJ decidiu que se tratava de medida “excepcional, cuja efetivação está condicionada<br />

à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no<br />

sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do credor”.<br />

Já após “o advento da Lei 11.382/20<strong>06</strong>, o Juiz, ao decidir acerca da realização<br />

da penhora on line, não pode mais exigir prova, por parte do credor, de exaurimento<br />

de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. (REsp<br />

1112943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23/11/2010)<br />

III. Penhora on-line. Conta corrente<br />

Há precedente da 2ª Seção do STJ, orientando ser “possível a penhora on line<br />

em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de<br />

vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentaria<br />

e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do <strong>CPC</strong>” (AgRg no Rcl<br />

12251/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19/08/2013).<br />

IV. Ativos financeiros impenhoráveis. Ônus da prova do executado<br />

Pode ocorrer que o bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema Bacen<br />

Jud, recaia sobre numerário impenhorável (p. ex., salário ou proventos de aposentadoria<br />

do executado). A prova dessa indisponibilidade, todavia, cabe ao<br />

executado.<br />

V. Penhora de faturamento da empresa. Requisitos:<br />

“A penhora sobre faturamento é medida excepcional, que impõe alto gravame ao<br />

funcionamento da empresa, razão pela qual deve ser executada com parcimônia<br />

e obedecidos os seguintes requisitos: prova da inexistência de outros bens passíveis<br />

de constrição, aptos a garantir a execução fiscal e nomeação de administrador,<br />

na forma dos artigos 678 e 719 do <strong>CPC</strong>; fixação de percentual razoável,<br />

que não inviabilize o funcionamento do empreendimento”. (AgRg no Ag 1368381/<br />

RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23/04/2012).<br />

VI. Penhora de faturamento ordenada já no mandado citatório.

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