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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

497<br />

Artigo 298<br />

despacho que deferir a desistência.<br />

I. Litisconsórcio passivo e prazo comum.<br />

O prazo para os vários réus contestarem é comum (ou seja, não é sucessivo)<br />

e tem como termo a quo a data da juntada do último aviso de recebimento,<br />

mandado ou carta de citação aos autos (<strong>CPC</strong>, art. 241), iniciando-se a partir do<br />

primeiro dia útil subsequente (<strong>CPC</strong>, art. 184, § 2º). O prazo será em dobro caso<br />

os litisconsortes sejam representados por advogados distintos (<strong>CPC</strong>, art. 191).<br />

II. Desistência.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Se o autor desistir da ação em relação apenas em relação a algum réu ainda não<br />

citado, o prazo de resposta somente começará a fluir a partir da intimação dos<br />

demais réus da decisão que deferir a desistência parcial. Se os réus remanescentes<br />

ainda não tiverem advogado constituído nos autos a intimação deverá<br />

ser pessoal. A finalidade desta norma é evitar que o autor possa desistir da ação<br />

contra o último réu ainda não citado, para que, desse modo, o termo inicial do<br />

prazo de contestação dos demais seja a juntada dos avisos de recebimento,<br />

mandados ou cartas de citação anteriores, o que poderia conduzir à revelia dos<br />

já citados.<br />

JULGADOS<br />

Prazo para contestar<br />

“PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO<br />

EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 298, PARÁGRAFO<br />

ÚNICO, DO <strong>CPC</strong>. CONTESTAÇÃO. PRAZO.<br />

I. O prazo para contestar a ação, na hipótese de desistência da ação em relação<br />

ao co-réu, somente se inicia a partir da intimação da decisão que a deferiu. Na<br />

ausência de procurador constituído pelos réus remanescentes, a intimação será<br />

pessoal (art. 238 do <strong>CPC</strong>). Precedentes.<br />

II. Recurso conhecido e provido”.<br />

(STJ, 4ª T., REsp 727.<strong>06</strong>5, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 30.05.<strong>06</strong>, DJU 26.<strong>06</strong>.<strong>06</strong>)<br />

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente,<br />

em peças autônomas; a exceção será processada em<br />

apenso aos autos principais.

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