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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1595 Artigo 837<br />

Agravo de instrumento. Medida cautelar de arresto. Concessão de liminar em<br />

primeiro grau. Contrato em que uma das partes se obriga a entregar sacas<br />

de soja. Hipossuficiência da parte agravante. Existência de vícios contratuais.<br />

Cabimento do arresto. Impossibilidade de discussão por esta via procedimental.<br />

Oferecimento de caução. Imóveis gravados de hipoteca. Possibilidade. Nota<br />

promissória emitida pelo próprio requerente da cautelar. Desfalque da garantia<br />

no curso do processo. Inteligência do art. 837 e 838, do <strong>CPC</strong>. Recurso parcialmente<br />

provido.<br />

I – (...).<br />

II - Não existe óbice ao oferecimento de imóvel gravado com ônus real de hipoteca<br />

como caução para concessão de liminar.<br />

III - A teor dos arts. 837 e 838, do <strong>CPC</strong>, se constatado o desfalque da garantia no<br />

curso do processo, oportuniza-se ao interessado exigir reforço da caução. Somente<br />

após a decisão do Juízo que estabeleceu prazo para tanto é que poderá<br />

se falar em revogação da liminar (TJPR, Terceira Câmara Cível, Agr. Instr. 233179-<br />

5. Rel. Juiz Rubens Oliveira Fontoura, julgado em 26.08.2003, DJ 12.09.2003).<br />

Processual civil. Autor residente fora do Brasil. Caução. Seu valor. Enquanto não<br />

resolvido em definitivo o valor da causa, mediante decisão proferida no respectivo<br />

incidente processual, deve prevalecer, para a prestação da”cautio iudicatum<br />

solvi” prevista no art. 835 do <strong>CPC</strong>, aquele indicado na inicial. Se, na solução do<br />

referido incidente, o valor for alterado para mais, cumprira ao juiz determinar, à<br />

semelhança do que prevê o art.837, o reforço da caução. Agravo de instrumento<br />

desprovido (TJPR, Segunda Câmara Cível, Agr. de Instr. 26515-6, Rel. Des. Sydney<br />

Zappa. Julgado em 12.05.1993, DJ <strong>02</strong>.<strong>06</strong>.1993).<br />

Art. 838 - Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo<br />

para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a<br />

sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-<br />

-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido<br />

do recurso.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. A procedência do pedido de reforço de caução<br />

Julgada procedente a ação de reforço de caução, por sentença, o juiz fixará<br />

prazo para o réu complementá-la, sob pena de cessarem os efeitos da caução<br />

considerada como prestada. Uma vez interposto recurso de apelação, será recebido<br />

apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV, do <strong>CPC</strong>) dando ensejo à execução<br />

imediata da sentença.

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