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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

285<br />

Artigo 162<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

I. Dos atos do juiz<br />

O dispositivo refere-se apenas aos pronunciamentos judiciais, já que existe uma<br />

série de atos praticados pelo juiz no processo não relacionados pelo legislador.<br />

Por exemplo, quando tenta conciliar os litigantes (art. 448), toma o depoimento<br />

da parte ou inquire uma testemunha (art. 452), ou quando inspeciona pessoas<br />

ou coisas (art. 440), o juiz realiza atos importantes para a solução da causa, que<br />

não se enquadram no conceito de sentença ou de decisão interlocutória, nem no<br />

de despacho. Nessa perspectiva, a melhor leitura é a de que o art. 162 trata dos<br />

pronunciamentos judiciais possíveis de ocorrer em primeiro grau de jurisdição.<br />

II – Sentenças, interlocutórias e despachos<br />

São sentenças as decisões do juiz que extinguem o processo com ou sem resolução<br />

do mérito, conforme se pautem nos artigos 269 ou 267, respectivamente.<br />

Já decisões interlocutórias são todas as decisões do juiz através das quais ele<br />

soluciona os pontos controvertidos, de fato ou de direito, que surgem no curso<br />

do processo. Define o § 3º que são despachos “todos os demais atos do juiz<br />

praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte...”, ou seja, são<br />

tratados como despachos os demais atos por ele praticados, sejam estes atos<br />

de documentação, instrutórios ou materiais, desde que não tenham conteúdo<br />

decisório.<br />

III – Da distinção entre os atos judiciais<br />

A importância da exata compreensão de tais declarações judiciais reside na ligação<br />

intrínseca de seu conteúdo com o sistema recursal. As sentenças, como<br />

atos decisórios com o conteúdo previsto nos artigos 267 ou 269 do Código, ou<br />

seja, com ou sem resolução do mérito, desafiam, como regra geral, o recurso<br />

de apelação, independentemente do momento processual em que venham a<br />

ser proferidas. Há, porém, no curso do processo, inúmeras situações nas quais<br />

não obstante a decisão judicial tenha natureza de sentença, o recurso admitido<br />

é o agravo. Isto porque, para o fim de definir o recurso adequado, os Tribunais<br />

tem se manifestado de forma pragmática, atentando-se ao conteúdo prático da<br />

norma. Assim, a jurisprudência agrega ao conceito de sentença para fins de<br />

identificação do recurso cabível a característica necessária de ato através do<br />

qual o juiz cumpre a função cognitiva que lhe compete no processo de conhecimento.<br />

A sentença há que ser entendida como o ato do juiz que encerra a<br />

etapa do “conhecimento” na primeira instância, através do qual atesta que a<br />

existência ou inexistência do direito foi reconhecida, ou que há impossibilidade<br />

de tal reconhecimento. Assim, função e conteúdo são elementos que, juntos,<br />

caracterizam a sentença.<br />

IV – Recorribilidade dos atos decisórios do juiz

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