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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1649 Artigo 899<br />

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO QUE NÃO INDI-<br />

COU O VALOR CERTO DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA CABÍVEL MESMO AO TEMPO DA<br />

ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 896, IV, C/C ART. 899 DO <strong>CPC</strong>. OFENSA INEXIS-<br />

TENTE. CONTRATO E FATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E<br />

7/STJ. MULTA PROCRASTINATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 98/<br />

STJ. EXCLUSÃO.<br />

I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta suficientemente as questões<br />

essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusão desfavorável<br />

à parte ré.<br />

II. Ainda ao tempo da antiga redação do art 896, do <strong>CPC</strong>, exigível do credor, na<br />

contestação, a indicação exata do valor que entendia devido, ante a possibilidade<br />

de complementação do depósito no prazo de dez dias, direito disponibilizado<br />

ao devedor pelo art. 899, da mesma lei adjetiva.<br />

III. “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”<br />

(Súmula n. 5/STJ).<br />

IV. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula<br />

n. 7/STJ).<br />

V. É de se afastar a penalidade imposta em sede de embargos declaratórios,<br />

quando não identificado nem o propósito procrastinatório, nem a má-fé, apenas<br />

a necessidade de prequestionar a matéria para acesso às instâncias nacionais<br />

ad quem. Incidência da Súmula n. 98 do STJ.<br />

VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.<br />

(STJ. REsp 260743/SP. Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma. Data<br />

Julgamento: 03/10/20<strong>06</strong>)<br />

Art. 900 - Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo,<br />

no que couber, ao resgate do aforamento.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Enfiteuse<br />

O enfiteuta pode utilizar a consignação caso haja oposição ao resgate do aforamento<br />

(art. 693, CC/1916 e arts.122 a 124 do Dec.Lei n. 9.760/46) ou ao pagamento<br />

do laudêmio (art.335, I, II, III, IV ou V, CC).<br />

Art. 901 - Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.

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