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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1256 Artigo 635<br />

Art. 635 - Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10<br />

(dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação;<br />

em caso contrário, decidirá a impugnação.<br />

I. Extinção da obrigação<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

Após o cumprimento da prestação pelo terceiro escolhido pelo juízo, de acordo<br />

com as propostas apresentadas, as partes serão ouvidas a fim de manifestarem-se<br />

sua concordância com o devido cumprimento da obrigação. Somente<br />

se ambas concordarem poderá o juiz declarar cumprida, e, portanto, extinta a<br />

obrigação, caso em que será a execução poderá ser também extinta.<br />

II. Impugnação<br />

Em havendo impugnação por qualquer das partes, o juiz decidirá o incidente.<br />

Caso conclua pela procedência da impugnação, determinará que o terceiro<br />

cumpra a prestação a contento. Em sendo improcedente a impugnação, declarará<br />

cumprida a obrigação.<br />

III. Prosseguimento da execução por quantia<br />

Caso o executado não deposite as custas adiantadas pelo exeqüente para a<br />

execução do fazer por terceiro, ainda que extinta a obrigação de fazer, o processo<br />

prosseguirá para a cobrança (execução) da obrigação pecuniária restante.<br />

Art. 636 - Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se<br />

o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor<br />

requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo,<br />

ou a repará-lo, por conta do contratante.<br />

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias<br />

e condenará o contratante a pagá-lo.<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy

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