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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1832<br />

Artigo 1.041<br />

JULGADOS<br />

Legitimidade dos herdeiros para defender em juízo bens ainda não partilhados<br />

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEGITIMI-<br />

DADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA<br />

HERANÇA.<br />

I - Nos termos do artigo 1.580 do Código Civil de 1916, até a partilha, “qualquer<br />

dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que<br />

indevidamente a possua”.<br />

II - Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que<br />

cria em favor dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de<br />

per si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre que<br />

presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada.<br />

III - Em outras palavras, a restrição temporal imposta pelo artigo 1.580, parágrafo<br />

único, do Código Civil de 1916 – ‘até a partilha’, só se aplica em relação aos<br />

bens que foram objeto da partilha, porque em relação aos demais, sujeitos a<br />

uma sobrepartilha, persiste a situação de indivisibilidade e, por conseguinte, a<br />

legitimação.<br />

IV - Recurso Especial provido”. (STJ – Terceira Turma – REsp 844.248/RS – Rel.<br />

Ministro Sidnei Beneti – DJe 10/<strong>06</strong>/2010)<br />

Manutenção do espólio quando houver bens a ser sobrepartilhados<br />

“Recurso especial - Processual Civil - Dissídio jurisprudencial – Comprovação –<br />

Espólio – Sentença que homologa a partilha – Trânsito em julgado – Art. 1.040,<br />

III e IV, do <strong>CPC</strong> – Bens sujeitos à sobrepartilha.<br />

[...] II - Na hipótese de existirem bens sujeitos à sobrepartilha por serem litigiosos<br />

ou por estarem situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa<br />

o inventário, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a<br />

sentença que homologou a partilha dos demais bens do espólio.<br />

Recurso Especial a que se dá provimento, na parte em que foi conhecido”.<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 284669/SP – Rel. Ministra Nancy Andrighi – DJ<br />

13/08/2001)<br />

Art. 1.042. O juiz dará curador especial:<br />

I - ao ausente, se o não tiver;<br />

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.<br />

AUTOR<br />

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

I – Nomeação de curador especial ao ausente

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