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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

243<br />

Artigo 122<br />

III. Remessa ao juízo competente<br />

Tratando-se o conflito de incidente processual os autos estarão em poder de um<br />

dos juízos suscitados no conflito, assim, não sendo este o juízo competente o<br />

tribunal determinará que se promova a remessa dos autos ao juízo competente.<br />

JULGADOS<br />

Juízo incompetente<br />

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO SERVI-<br />

DOR.<br />

VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANULAÇÃO DE<br />

SENTENÇA DE MÉRITO. JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE.<br />

1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça „os<br />

casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária<br />

de excepcional interesse público“ da Administração.<br />

2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX,<br />

da Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a<br />

competência da Justiça Comum.<br />

Precedentes.<br />

3. „Para evitar que o feito retorne ao Tribunal a quo e para cá volte em novo<br />

conflito de competência, esta Corte, em respeito ao princípio da celeridade da<br />

prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios<br />

proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao<br />

juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único,<br />

do Código de Processo Civil“ (CC 77941/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis<br />

Moura, Terceira Seção, DJU de 14.05.07).<br />

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara<br />

de Herval do Oeste/SC, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida<br />

pela justiça do trabalho.<br />

(CC 107.252/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

28/04/2010, DJe 10/05/2010)<br />

Conflito de competência. Servidor público municipal.<br />

Verbas referentes ao exercício de cargos em comissão. Inexistência de vínculo<br />

empregatício. Competência da Justiça Comum Estadual. Súm. 218/STJ. Desconstituição<br />

dos atos decisórios do juízo declarado incompetente. Precedentes.<br />

Está pacificado no âmbito desta Corte a compreensão segundo a qual a Justiça<br />

estadual é a competente para o processo e julgamento das ações que objetivam<br />

o pagamento de verbas referentes ao exercício de cargo em comissão. Na esteira<br />

do entendimento predominante nesta Corte, em obediência ao princípio da<br />

celeridade processual, e tendo em conta o estatuído no art. 122, parágrafo único,<br />

do <strong>CPC</strong>, fixado o juízo competente, impõe-se a anulação dos atos decisórios<br />

prolatados pelo juízo que se reconheceu incompetente. Conflito conhecido<br />

para declarar a competência da Justiça estadual, anulados os atos decisórios<br />

praticados na JT. (STJ – CC 35.809 – PB – 3ª S. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU<br />

13.10.2003)

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