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CPC_06_02

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1075<br />

Artigo 535<br />

manifestação direta sobre as suas pretensões. A omissão constitui negativa<br />

de entrega da prestação jurisdicional, que deve ser plena. É dever do<br />

magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim<br />

como é direito da parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder<br />

Judiciário. 4. Violação aos arts. 458, 460, 463 e 535 do <strong>CPC</strong> configurada. 5. Recurso<br />

especial conhecido e provido, a fim de anular os acórdãos que julgaram<br />

os embargos de declaração e a apelação, bem como para determinar o retorno<br />

dos autos ao Tribunal de origem, para que, desta feita, profira nova decisão com<br />

a análise do mérito da lide, qual seja, existência ou não de vínculo estatutário<br />

entre a recorrente e o recorrido. (STJ, REsp 589.626/RS, 5.ª T., j. 07.11.20<strong>06</strong>, v.u.,<br />

rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 27.11.20<strong>06</strong>).<br />

Embargos de declaração para correção de erro material<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO <strong>CPC</strong>.<br />

OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para<br />

sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de<br />

eventual erro material, o que não ocorreu. 2. O acórdão impugnado, embasado<br />

no entendimento desta Corte, concluiu que não caberia ao STJ discutir os<br />

supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e<br />

seus reflexos no cálculo do percentual devido e o cumprimento da condenação<br />

imposta, tendo em vista o óbice da Súmula 280/STF, pois tal procedimento demanda<br />

análise e aplicação de direito local. 3. A contradição que autoriza o manejo<br />

dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos<br />

que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa não satisfaz<br />

a exigência do art. 535 do <strong>CPC</strong> para efeito de acolhimento dos aclaratórios.<br />

Precedentes. 4. Não se busca sanar omissão obscuridade ou contradição no<br />

julgado, mas rediscutir decisão desfavorável. Os embargos de declaração não<br />

se prestam para tal propósito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl<br />

no AgRg no REsp. 1.300.900/SP, 2ª. T., j. 18.<strong>06</strong>.2013, v.u., rel. Min. Castro<br />

Meira, DJe 28.<strong>06</strong>.2013).<br />

Embargos de declaração para correção de nulidades absolutas<br />

PROCESSUAL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE NU-<br />

LIDADE ABSOLUTA E ERRO MATERIAL NÃO RECONHECIDOS NO ACÓR-<br />

DÃO ORIGINALMENTE ATACADO. OMISSÃO NÃO CORRIGIDA NOS ACÓR-<br />

DÃOS SUBSEQÜENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM<br />

EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos<br />

de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório,<br />

o respectivo julgamento padece de nulidade absoluta. Precedentes:<br />

EDcl. nos EDcl na AR 1228 / RJ, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado<br />

em 1.8.2008; e AgRg no MS 11961 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer,<br />

julgado em 16.5.2007. 2. Há erro material em acórdão em embargos de declaração<br />

que, ao acolher os aclaratórios, impinge-lhes efeitos completamente<br />

destoantes do decidido em sede de recurso especial. 3. Embargos<br />

de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para esclarecer que, em relação<br />

ao IRRF, à CSLL e ao IRPJ, não é possível efetuar a correção monetária<br />

das demonstrações financeiras do balanço de 1990, exercício de 1991, utilizando<br />

o IPC, como fator de atualização do BTNF, sendo que tal procedimento

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