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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

257<br />

Artigo 134<br />

eqüidistante e imparcial. Ao ser parte, o magistrado perde imediatamente a qualidade<br />

de imparcialidade, sendo incompatível o exercício de sua função no processo,<br />

eis que seus próprios interesses e direitos constituem-se como objeto do processo.<br />

III. Juiz que interveio no processo como mandatário de parte, oficiou como<br />

perito, funcionou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento<br />

como testemunha:<br />

Nesta hipótese, o impedimento não deriva de situação pessoal, mas sim de sua<br />

intervenção prévia no processo, noutra qualidade que não a de juiz.<br />

O mandatário da parte a ela representa, deduzindo pretensões ou oferecendo<br />

defesas no processo. Denota-se claramente a perda da imparcialidade do magistrado,<br />

porquanto julgaria a demanda na qual ele mesmo, como mandatário,<br />

apresentou argumentações, pedidos, defesas, não sendo crível a assertiva de<br />

que agora, como magistrado, imparcialmente desconsideraria seu trabalho anteriormente<br />

realizado. E da mesma forma na hipótese de ter sido representante<br />

do Ministério Público que é parte na causa posta, agora, à seu julgamento.<br />

Considerando que o perito é auxiliar da justiça que tem por função elaborar<br />

laudo sobre fatos que ensejam conhecimento técnico ou científico, a respaldar<br />

o julgamento pelo juiz, e considerando que o laudo pericial não vincula o magistrado,<br />

reconhecer a possibilidade de exercício da função jurisdicional em casos<br />

nos quais o juiz anteriormente funcionou como perito, determina lógica vinculação<br />

ao próprio laudo e aos fatos debatidos no processo. Justamente por isto<br />

tem-se seu impedimento.<br />

Situação correlata a esta é quando o juiz tenha participado no processo como<br />

testemunha. Ora, certamente o relato de fatos carrega o entendimento e as considerações<br />

particulares da testemunha, o que não se coaduna com a necessidade<br />

de o magistrado analisar de forma independente e não vinculada, com livre<br />

avaliação portanto, da prova produzida. Ao manifestar-se como testemunha, o<br />

juiz prender-se-ia às suas considerações e visões sobre os fatos elucidados no<br />

depoimento, sendo-lhe incompatível com o exercício imparcial da jurisdição no<br />

processo em específico.<br />

Na mesma esteira, o magistrado que tenha representado o Ministério Público<br />

como custos legis está vinculado àquela atuação. É que neste caso é dado ao<br />

Ministério Público opinar, argumentar, realizar prova e até recorrer, de modo que<br />

em todas as situações, não teria, o juiz, como contradizer sua representação – o<br />

que marca sua parcialidade para julgar o feito.<br />

IV. Juiz que conheceu do processo em primeiro grau de jurisdição, tendolhe<br />

proferido sentença ou decisão:<br />

O inciso veda ao magistrado que proferiu decisão, interlocutória ou sentença, analisar<br />

o mesmo processo em razão de recurso interposto. Vê-se que agora o magistrado<br />

receberá novamente o processo em face de ter sido promovido à instância<br />

superior. É de incompatibilidade tamanha juiz, neste caso, julgar novamente a<br />

mesma demanda ou, pior, a mesma decisão por si proferida, posto o manejo de<br />

instrumento recursal. Inexistira imparcialidade do juiz, porquanto se deparará com<br />

o mesmo processo no qual funcionou e decidiu. É nítida a ofensa ao princípio do<br />

juiz natural, imparcial, que há de reinar em todas as instâncias jurisdicionais.

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