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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1297 Artigo 666<br />

Súmula nº 185 do STJ: “nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre<br />

operações financeiras”.<br />

Súmula nº 271 do STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe<br />

de ação específica contra o banco depositário”.<br />

Súmula nº 319 do STJ: “O encargo de fiel depositário de bens penhorados<br />

pode ser expressamente recusado”.<br />

Súmula nº 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário infiel”<br />

Súmula Vinculante nº 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel,<br />

qualquer que seja a modalidade de depósito”.<br />

Art. 667 - Não se procede à segunda penhora, salvo se:<br />

I – a primeira for anulada;<br />

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para<br />

o pagamento do credor;<br />

III – o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos<br />

os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.<br />

I. Segunda penhora. Cabimento<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

De acordo com precedente da 1ª Seção do STJ é “cediço que somente se procede<br />

a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens,<br />

o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente<br />

desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem<br />

penhorados, arrestados ou onerados, nos termos do art. 656 do <strong>CPC</strong>”. (REsp<br />

1127815/SP, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ 14/12/2010).<br />

II. Segunda penhora e substituição da penhora<br />

“A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de substituição a penhora<br />

por bloqueios financeiros, visto que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar<br />

bens nomeados fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80,<br />

sem que isso incorra em violação do princípio da menor onerosidade, pois a<br />

execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de<br />

Processo Civil. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1090898/SP, Rel.<br />

Min. Castro Meira, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do <strong>CPC</strong>). (AgRg

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