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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

79<br />

Artigo 19<br />

cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do<br />

Ministério Público.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Aplicação e individualidade: O ônus vale tanto para pessoa física quanto<br />

jurídica. Pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição. Basta a parte<br />

interessada demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do<br />

processo que requereu, sem prejuízo próprio. Os benefícios da assistência<br />

judiciária são individuais.Várias partes ensejam tantos pedidos quanto tal número.<br />

II. Sucumbência: Ainda que a parte seja beneficiária de justiça gratuita, ela<br />

poderá ser condenada a pagar as verbas de sucumbência. A cobrança fica<br />

subordinada a algum advento futuro que permita que a parte cumpra com tal<br />

obrigação. Tal exigência prescreve em (5) cinco anos.<br />

III. Demonstração: Em que pese entendimentos diversos, impera-se o valor<br />

do artigo 4º. da Lei 1.<strong>06</strong>0/1950. Para a concessão de assistência judiciária aos<br />

necessitados, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não<br />

está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios,<br />

sem prejuízo próprio ou da família. Necessitado não é sinônimo de miserável.<br />

IV. Fazenda Pública: Goza da prerrogativa de não adiantar as custas processuais.<br />

Todavia, está obrigada a adiantar valores relativos a honorários periciais porque<br />

não estão enquadrados com aquela característica. Todavia há divergência<br />

jurisprudencial afirmando que há possibilidade de dispensa.<br />

V. Inversão do ônus da prova e antecipação de despesas: A doutrina diverge<br />

sobre o tema. Todavia não se pode confundir as duas situações. Invertido o<br />

ônus da prova, não inverte o ônus de se antecipar despesas processuais. E as<br />

despesas adiantadas serão reembolsadas ao final pelo vencido.<br />

VI. Custas e despesas do juizado especial: Justiça graciosa por excelência,<br />

não há despesas para serem custeadas na primeira instância. Contudo, tanto<br />

no Juizado Especial Federal, quanto no Estadual, a partir do recurso (2º grau)<br />

tal responsabilidade aparece. A exceção é para litigância de má fé. Uma vez<br />

aplicada, não importa o momento em que o processo esteja. O responsável fica<br />

obrigado a pagá-la.<br />

VII. Inércia: Se a parte deixar de antecipar as despesas para custear os atos<br />

que requereu, em regra, perde o direito de realizá-los e sofre as conseqüências<br />

relativas do inadimplemento. Em geral há preclusão da intenção requerida.<br />

Sendo da parte autora, o processo poderá ser encerrado por abandono. (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 267, II e III).

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