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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

932<br />

Artigo 494<br />

126). Assim, está proibido o julgador da rescisória de deixar de julgar a causa e<br />

transferir o rejulgamento ao juízo de primeiro grau. Apenas poderá deixar de se<br />

proceder ao juízo rescisório quando a tutela jurisdicional tiver sido integralmente<br />

prestada com a desconstituição do acórdão, o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses<br />

previstas nos incisos II (rescisão em razão de incompetência absoluta) e<br />

IV (rescisão por violação à coisa julgada anterior) do art. 485, do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Inadmissibilidade e Improcedência<br />

Há inadmissibilidade quando se invoca causa de pedir para rescisão de julgado<br />

desconectada das taxativas hipóteses previstas pela legislação, ou quando não<br />

se verificam pressupostos de admissibilidade da rescisória (como, por exemplo,<br />

a ocorrência de decisão definitiva de mérito). Há improcedência quando o tribunal<br />

se convence da inocorrência do fundamento para rescisão alegado como<br />

causa de pedir.<br />

III. Juízos Rescindente e Rescisório<br />

O juízo rescisório é independente em relação ao juízo rescindente, de modo que<br />

deve o magistrado se posicionar no juízo rescisório ainda que tenha entendido<br />

ser improcedente o pedido no juízo rescindente. Dessa forma, é plenamente<br />

possível que, definidos os votos em ambos os juízos, a maioria que se formou a<br />

favor da rescisão torne-se minoria no rejulgamento da causa.<br />

IV. Causas de Pedir e Resultado do Julgamento<br />

A proclamação do resultado do julgamento deve considerar o número de causas<br />

de pedir sustentadas pelo autor. Isso porque não existe procedência da rescisória<br />

se cada um dos juízes reputa procedente apenas uma das causas de pedir.<br />

Em um órgão julgador com cinco magistrados, por exemplo, ao julgar uma rescisória<br />

com cinco diferentes causas de pedir – perceba-se que a rigor há cinco<br />

ações rescisórias cumuladas - se cada julgador julga procedente a rescisória<br />

com base em uma só das causas de pedir, na realidade chegou-se ao resultado<br />

de 4x1 pela improcedência de cada uma das ações cumuladas.<br />

V. Multa<br />

Julgado unanimemente inadmissível ou improcedente o pedido de rescisão, o<br />

valor do depósito prévio exigido para a propositura da ação reverte-se ao demandado<br />

a título de multa, sem qualquer caráter indenizatório (<strong>CPC</strong>, arts. 488,<br />

II, e 494). Bem por isso, a liberação do depósito independe de qualquer prejuízo<br />

ao demandado, não isentando o autor da ação ao pagamento das despesas<br />

processuais (<strong>CPC</strong>, arts. 20 e 494). Frise-se o caráter repressivo da multa, que<br />

visa a evitar o abuso no exercício do direito de ação rescisória.<br />

VI. Recursos<br />

Dependendo do caso, caberão da decisão que julgar a rescisória (ou seja, em

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