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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

74<br />

Artigo 17<br />

Rel.: Paulo Cezar Bellio. J. 08.<strong>02</strong>.2012)<br />

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:<br />

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou<br />

fato incontroverso;<br />

II - alterar a verdade dos fatos;<br />

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;<br />

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;<br />

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato<br />

do processo;<br />

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados;<br />

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br />

I. Litigante de má fé<br />

Objetivamente, é a parte ou interveniente que age de propósito no processo,<br />

de forma maldosa, praticando atos reprováveis pelo Direito, sabidamente<br />

conhecidos, conscientes e industriados por ela, com objetivo de prejudicar a<br />

parte contrária, causando-lhe dano processual.<br />

II. Numerus clausus<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

A doutrina diverge sobre a questão. Existe corrente que entende ser o rol<br />

apenas exemplificativo. Para outros ele é taxativo, ou seja: não comporta ampliação.<br />

Considerando que a situação é de repressão, é preferível o entendimento<br />

restritivo, valendo defender que o rol é numerus clausus. Também<br />

se impera a necessidade da presença do elemento subjetivo da culpa e a<br />

objetividade da ocorrência de dano. Sem isso, não há incidência do artigo.<br />

Além disso, observe-se que a taxatividade se refere apenas às hipóteses que<br />

identificam a litigância de má-fé. Isso não vale para a incidência do instituto<br />

porque as regras do artigo 17 podem ser aplicados em processos regulados<br />

por legislações esparsas, como por exemplo: a ação civil pública, a ação<br />

popular, juizados especiais, falências, desapropriação, consumidor, arbitragem,<br />

entre outros.<br />

Súmula nº 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório

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