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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1431<br />

Artigo 745<br />

se da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido<br />

pelas benfeitorias ou resultante da compensação.<br />

I. Título Executivo Extrajudicial<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

As matérias elencadas no art. 745 do <strong>CPC</strong> dizem respeito aos embargos à execução<br />

em relação aos títulos executivos extrajudiciais. Como se sabe, não há<br />

contestação na execução, pois o mecanismo legal para que o executado possa<br />

se defender são os embargos à execução.<br />

No caso de título executivo judicial o devedor/executado poderá alegar as matérias<br />

previstas no art. 475-L do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado<br />

Para que se possa promover a execução ou exigir o cumprimento de sentença<br />

se faz necessário à existência de requisitos específicos, além dos pressupostos<br />

processuais e as condições da ação.<br />

Dentre os requisitos específicos da execução temos o título executivo. A lei é que<br />

deverá estabelecer os títulos executivos extrajudiciais (princípio da legalidade).<br />

Parte dos títulos executivos extrajudiciais está previstos no art. 585 do <strong>CPC</strong>,<br />

sendo que o inc. VIII estabelece a possibilidade de existência de outros títulos<br />

executivos extrajudiciais.<br />

O art. 586 do <strong>CPC</strong> expressamente prevê que “[...] a execução para cobrança de<br />

crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (Nulla<br />

Executio Sine Título).<br />

Assim, se não houver título e se este não for certo, líquido e exigível não há como<br />

executar.<br />

III. Penhora incorreta ou avaliação errônea<br />

Em relação à alegação de penhora incorreta ou avaliação errônea os embargos<br />

à execução objetivam que seja desfeita ou substituída a penhora e/ou que seja<br />

refeita a avaliação em decorrência de eventuais erros ocorridos.<br />

Como os embargos à execução independem de penhora pode ocorrer que a<br />

penhora e a avaliação se realizem depois da apresentação dos embargos à<br />

execução. Nesse caso, é possível a interposição de novos embargos ou mesmo<br />

através de simples manifestação no próprio processo.<br />

IV. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções<br />

Como já comentado antes, o excesso de execução, bem como a cumulação

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