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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1264 Artigo 646<br />

I. Objetivo<br />

Por meio dessa modalidade de execução o credor postula ao Judiciário que<br />

atue no sentido de buscar a satisfação de seu direito de crédito, expresso numa<br />

determinada quantia em dinheiro e registrado num título executivo. Como o devedor<br />

não pode, com suas próprias mãos, buscar junto ao devedor a satisfação<br />

do direito de crédito que afirma ter, pede ao Judiciário que atue no sentido de<br />

cumpri-la. Quando esse direito de crédito está expresso em quantia em dinheiro<br />

e representado num título executivo, o procedimento de que se valerá para tanto<br />

é o da execução forçada por quantia certa.<br />

II. Expropriação de bens do devedor<br />

Diante do descumprimento da obrigação, o Judiciário se sub-roga na pessoa do<br />

credor e, em seu lugar, ingressa no patrimônio do devedor, para ali buscar os<br />

bens necessários à satisfação daquele direito de crédito. O dinheiro tem preferência.<br />

Caso, porém, o devedor não tenha em seu patrimônio dinheiro disponível,<br />

o Judiciário nele buscará outro bem, móvel ou imóvel; corpóreo ou incorpóreo.<br />

Nem todos os bens do devedor respondem à execução, mas apenas aqueles<br />

disponíveis (isto é, penhoráveis). Para tanto o Judiciário precisa “transformar”<br />

aquele bem em dinheiro, para entregá-lo ao credor, satisfazendo a dívida. Excepcionalmente,<br />

porém, essa satisfação poderá ocorrer mediante a entrega ao<br />

credor do próprio bem penhorado (adjudicação).<br />

III. Devedor solvente<br />

Aquele cujo patrimônio disponível é suficiente para saldar a universalidade de<br />

suas dívidas. Não cabe ao credor perquirir, porém, antes de iniciar a execução,<br />

se o devedor é solvente ou não. Deve-se limitar a pedir a satisfação do crédito<br />

e que o Judiciário busque, no patrimônio do executado, bens suficientes para<br />

tanto. É possível, porém, que o devedor ou não possua bens ou não os tenha em<br />

volume suficiente para satisfazer a obrigação. Nesse caso, a execução poderá<br />

ser suspensa (art. 791, inc. III) até que bens sejam encontrados. Essa insuficiência,<br />

porém, não gera, por si só e automaticamente, o reconhecimento formal da<br />

situação jurídica de insolvência do devedor.<br />

IV. Devedor solidário<br />

Deve ser executado no mesmo processo. Do contrário, segundo o STJ, “o ajuizamento<br />

de ‘nova’ execução, com base no mesmo crédito, agora, contra o co-<br />

-devedor, redundará, na prática, na existência de duas execuções concomitantes<br />

para cobrar a mesma dívida, o que não se afigura lícito. Veja-se que, nessa<br />

descabida hipótese, ter-se-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo<br />

débito, bem como de condenações às verbas sucumbenciais, o que, inequivocamente,<br />

onera, em demasia, o devedor, contrariando, por conseguinte, o<br />

artigo 620 do <strong>CPC</strong>” (REsp 1167031/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ<br />

17/10/2011)

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