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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

235<br />

Artigo 118<br />

JULGADOS<br />

Conflito de competência interna no tribunal<br />

PROCESSUAL CIVIL. „CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNA“. JULGAMENTO<br />

PELA PRÓPRIA TURMA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA CORTE ESPE-<br />

CIAL.<br />

NÃO-OCORRÊNCIA.<br />

1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.193.379/SP, relativo à discriminação<br />

de terras no Pontal do Paranapanema, analisou preliminarmente petição<br />

denominada, pela parte, de „conflito de competência interna“ para reconhecer<br />

sua própria competência.<br />

2. O interessado argumenta que a Segunda Turma usurpou a competência da<br />

Corte Especial, a quem caberia julgar o „conflito“.<br />

3. Irretocável a decisão agravada, do eminente Presidente do STJ, que indeferiu<br />

liminarmente o pedido.<br />

4. Descabe Reclamação contra decisão proferida no âmbito do mesmo Tribunal.<br />

Inexiste previsão constitucional ou legal nesse sentido.<br />

5. As atribuições conferidas aos órgãos do STJ estão definidas em seu Regimento.<br />

In casu, trata-se de competência relativa e, portanto, prorrogável.<br />

6. Ademais, a Segunda Turma nada mais fez que reconhecer sua própria competência,<br />

prerrogativa inerente a todo julgador.<br />

7. Agravo Regimental não provido.<br />

(AgRg na Rcl 5.123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)<br />

Não conhecimento do conflito de competência<br />

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br />

É IMPOSSÍVEL CONHECER DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM QUE O SUS-<br />

CITANTE DEIXA DE INSTRUI-LO COM AS PEÇAS MÍNIMAS INDISPENSÁVEIS A<br />

PROVA DO DISSENSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - <strong>CPC</strong>, ARTIGOS 115<br />

E 118. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br />

1. Para a caracterização do conflito de competência, faz-se necessário que dois<br />

ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento<br />

e julgamento da demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação<br />

de processos.<br />

2. Hipótese em que não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados<br />

hábil a consubstanciar a efetiva instauração do presente conflito.<br />

3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(AgRg no CC 1<strong>06</strong>.979/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA<br />

SEÇÃO, julgado em 09/<strong>02</strong>/2011, DJe 18/<strong>02</strong>/2011)<br />

Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir ou juízes em<br />

conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro

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