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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1459<br />

Artigo 760<br />

(STJ - REsp 162.053/SC. 4ª Turma. Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, j. em<br />

<strong>02</strong>/12/1999);<br />

Bem de família<br />

“[...] Possível, no curso de processo de insolvência civil de espólio, o reexame<br />

da impenhorabilidade de imóvel considerado como protegido pela Lei n.<br />

8.009/1990, se alterada a situação fática que embasou a decisão, com o ulterior<br />

falecimento da viúva-meeira que se insurgira contra a penhora originária do<br />

bem, considerado, então, como de família, por ser sua residência. III. Recurso<br />

especial não conhecido.<br />

(STJ - REsp 327.726/SP. 4ª Turma. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. em<br />

17/05/2007).<br />

Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:<br />

I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da<br />

massa;<br />

II - mandará expedir edital, convocando os credores para que<br />

apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito,<br />

acompanhada do respectivo título.<br />

I. Fase executiva<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

O ato judicial que declara a insolvência do devedor encerra a fase de conhecimento<br />

e principia a fase executiva concursal. O recurso cabível para atacar esse<br />

ato é o de apelação. Embora o devedor mantenha o domínio sobre seus bens,<br />

com a declaração da insolência suspende-se o seu direito de administrar e dispor<br />

dos mesmos, encargo este transferido ao administrador nomeado pelo juízo<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 752). Além de arrecadar, compete ao administrador, sob a supervisão<br />

do juízo da insolvência, alienar os bens e destinar o produto a bem da massa,<br />

para posterior rateio (<strong>CPC</strong>, art. 766, IV).<br />

II. Habilitação de credores<br />

Declaração do crédito se faz por habilitação. Sobre a necessidade de a Fazenda<br />

Pública habilitar seu crédito, ver comentário ao art. 762, do <strong>CPC</strong>.<br />

III. Recuperação do poder de administração dos bens<br />

O devedor readquire a capacidade para administrar e dispor de seu patrimônio

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