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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1945<br />

Artigo 1.177<br />

Legitimidade de filha – filiação não comprovada<br />

“Direito Civil r Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Interdição Judicial. Ajuizamento<br />

por suposta filha. Filiação não comprovada. Interditanda que reside no<br />

exterior. Não observância do disposto nos arts. 1.177 e 1.180 do <strong>CPC</strong> e 1.768 do<br />

CC/<strong>02</strong>. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício nesta Corte. Carência de ação.<br />

Extinção do processo sem resolução de mérito. Matéria de ordem pública. Recurso<br />

prejudicado. Decisão monocrática” (TJPR, Apelação Cível 864512-5, Rela.<br />

Desa. Ivanise Maria Tratz Martins, Julg. <strong>06</strong>/07/2012).<br />

Competência da vara de família<br />

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - MATÉRIA<br />

AFETA À VARA DE FAMÍLIA - EXEGESE DO ART. 3º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO<br />

Nº 07/2008 TJPR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (VARA DE FAMÍLIA)<br />

- PRECEDENTES. O inciso I do artigo 3º da Resolução 07/2008 do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Paraná é claro ao assentar que as ações de estado, por<br />

certo, numa interpretação literal abrangem a ação de interdição, a qual é de<br />

competência das Varas de Família, inclusive nos Foros Regionais da Comarca<br />

da Região Metropolitana de Curitiba” (Conflito de Competência Cível n. 8913<strong>06</strong>-<br />

4, Rel. Des. GAMALIEL SEME SCAFF, 11ª CC-TJPR, DJ de 13/<strong>06</strong>/2012)<br />

Legitimidade de terceiro sem laço de consanguinidade<br />

“Com relação à legitimidade, nota-se que embora a requerente não tenha vínculo<br />

sanguíneo ou parentesco por afinidade com a interditanda, alega que cuida<br />

e zela por ela há vários anos, desde o falecimento de sua genitora, em <strong>06</strong>.07.96<br />

(sendo que em 24.07.2009 também faleceu o genitor) e que os demais parentes<br />

não residem na cidade de Roncador e devido aos problemas de saúde da interditanda<br />

não é possível sua mantença com estes. No caso em espécie, há de ser<br />

sopesado que a interditanda conta atualmente com 43 anos de idade (fls. 08),<br />

que seus pais biológicos já faleceram e, que, por ora, inexiste informação nos<br />

autos de que há outra pessoa interessada em cuidar dela. Desse modo, é de se<br />

considerar legítimo o interesse da apelante de pleitear a curatela da interditanda,<br />

tendo em vista que a curatela pode ser deferida pelo juiz, em casos especiais,<br />

a terceiros que não guardam laços de consanguinidade, ou, até mesmo de afinidade<br />

com o curatelado, nos termos do no art. 1.775, §3º, CC.1 (TJPR, Apelação<br />

Cível 969275-9, 11a Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, Julg.<br />

05/<strong>06</strong>/2013).<br />

Curatela<br />

“Curatela. Interdição. Nomeação de Curadores. Cônjuge. Havendo litígio entre o<br />

interditando e aquele que a lei estabelece como possível curador, não pode ser<br />

obedecida a ordem legal, por exigência natural das coisas. Estando a mulher<br />

litigando com o marido em ação de divórcio, não deve ser nomeada curadora<br />

provisória dele. Art. 454 do Ccivil. Recurso Não Conhecido” (STJ, REsp 138599/<br />

SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Julg. 08.10.1997).

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