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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

143<br />

Artigo 49<br />

prévio do processo, não há que se falar em nulidade, pois somente poderão<br />

invocá-la aqueles que se sentirem prejudicados pela apontada irregularidade.”<br />

((TJ/MG, Apelação Cível 409.980-7, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Aluízio<br />

Pacheco de Andrade, Julg. 24/05/2005).<br />

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o<br />

terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável<br />

a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.<br />

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos<br />

de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente<br />

recebe o processo no estado em que se encontra.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Conceito:<br />

A assistência é uma intervenção espontânea de terceiro e, embora esteja antes<br />

do Capítulo destinado à intervenção de terceiros, a doutrina pacificamente a<br />

qualifica como tal. O Código de Processo Civil prevê a assistência simples e a<br />

litisconsorcial. O assistente ingressa no processo não como parte, mas como<br />

coadjuvante da parte (parte secundária, segundo alguns), isto é, buscando auxiliar<br />

a defesa dos interesses de seu assistido, que tanto pode ser o autor como<br />

o réu. Não sendo parte, o assistente nada pede para si, não formula pretensão,<br />

nem é sujeito passivo da pretensão alheia, pois contra ele nada é pedido.<br />

II – Interesse jurídico:<br />

Para que o assistente seja admitido no processo é necessário que haja um processo<br />

pendente (considera-se formada a relação processual a partir da citação<br />

válida do réu (<strong>CPC</strong>, art. 219)) e a demonstração de interesse jurídico, ou seja,<br />

a demonstração de que o assistente mantém relação jurídica com o assistido e<br />

que a sentença proferida em relação a esse produzirá efeitos ao assistente podendo<br />

beneficiá-lo ou prejudicá-lo. Não é suficiente para autorizar o ingresso do<br />

assistente o interesse econômico, moral ou corporativo.<br />

III – Cabimento:<br />

A assistência cabe em qualquer tipo de processo e procedimento. Cabe no<br />

processo de conhecimento, no procedimento comum ordinário e, inclusive, no<br />

procedimento sumário, como uma das situações excepcionais de cabimento de

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