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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

397<br />

Artigo 257<br />

feito é distribuído, incumbe a parte e ao seu advogado realizar o pagamento das<br />

custas iniciais, dentro do prazo de 30 dias. O transcurso do prazo sem pagamento<br />

impõe o cancelamento da distribuição, que será automático.<br />

JULGADOS<br />

Cancelamento de distribuição<br />

[...] A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição,<br />

independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do<br />

<strong>CPC</strong>. [...]<br />

(STJ – 3ª T. - AgRg nos EDcl no REsp 1300595/RS, Rel. Ministra NANCY AN-<br />

DRIGHI, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013)<br />

[...] 1. Extinção do processo pelo recolhimento intempestivo das custas iniciais.<br />

Cancelamento da distribuição ante a inércia da parte, intimada por duas vezes<br />

através de nota de expediente, deixando de providenciar o recolhimento das<br />

custas no prazo legal. Intimação da parte prescindível para fins de aplicação da<br />

penalidade prevista no artigo 257 do <strong>CPC</strong>. Precedentes da Corte Especial. Manutenção<br />

do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.[...]<br />

(STJ – 4ª T. - AgRg no AREsp 195.530/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado<br />

em 04/12/2012, DJe 14/12/2012)<br />

[...] 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que,<br />

a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30<br />

(trinta) dias disposto no artigo 257 do <strong>CPC</strong> sem o recolhimento das respectivas<br />

custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação<br />

sem a necessidade de intimação da parte.[...]<br />

(STJ – 3ª T. - AgRg no AREsp 240.338/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS<br />

CUEVA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)<br />

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não<br />

tenha conteúdo econômico imediato<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

I. Valor da causa<br />

A toda causa deverá ser atribuído um valor certo, sobre o qual incidirão as custas<br />

processuais, as verbas de sucumbência, sendo também critério para determinar<br />

o procedimento a ser adotado, se ordinário ou sumário (<strong>CPC</strong>, art. 275, I),<br />

bem como se é competente o Juizado Especial (L9099/95,art.3o, I e L1<strong>02</strong>59/01,<br />

art. 3o).

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