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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

844<br />

Artigo 475<br />

Descabimento de reexame necessário de sentença meramente terminativa<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO<br />

DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. DE-<br />

SCABIMENTO. 1. O reexame necessário, previsto no artigo 475, do Código de<br />

Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito (Precedentes do STJ:<br />

REsp 781.345/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em<br />

29.<strong>06</strong>.20<strong>06</strong>, DJ 26.10.20<strong>06</strong>; REsp 815360/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,<br />

Primeira Turma, julgado em 04.04.20<strong>06</strong>, DJ 17.04.20<strong>06</strong>; REsp 640.651/RJ, Rel.<br />

Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 07.11.2005;<br />

REsp 688.931/PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em<br />

14.12.2004, DJ 25.04.2005; e Agravo no REsp 510.811/MG, Rel. Ministro Francisco<br />

Falcão, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004, DJ 27.09.2004).<br />

(STJ, REsp 927.624/SP, 1ª T., Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.20.2008).<br />

No caso vertente, inexiste condenação que enseje o reexame necessário da decisão,<br />

uma vez que o feito foi extinto sem resolução de mérito, não bastando a<br />

imposição dos ônus de sucumbência para que se promova o reexame. Ademais,<br />

a remessa necessária como entendimento pacífico, não possui natureza recursal,<br />

restringindo-se a condição formal para que o julgado passe a gerar efeitos<br />

(TJPR, Reexame Necessário 621.583-6, 18ª CC, Decisão Monocrática, Rel. Des.<br />

RUY MUGGIATI, DJe 20.10.2009).<br />

Descabimento de reexame necessário contra decisão de “liquidação por<br />

mero cálculo”<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUI-<br />

DAÇÃO POR MERO CÁLCULO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A<br />

liquidação de sentença por mero cálculo do contador não está sujeita ao duplo<br />

grau obrigatório, ao contrário da liquidação por artigos ou por arbitramento. 2.<br />

Recurso especial improvido<br />

(STJ, REsp 257.569/SP, 2ª T., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ<br />

19.12.2005, p. 296).<br />

Vedação de reformatio in pejus em sede de reexame necessário<br />

Contudo, para que não ocorra a reformatio in pejus, mantém-se a decisão de<br />

primeiro grau que a fixou a partir da citação, eis que não houve interposição de<br />

recurso pelo autor, não se admitindo, ainda, o agravamento da condenação imposta<br />

à Fazenda Pública, em reexame necessário (Súmula 45 do STJ)<br />

(TJPR, ACR 1079911-6, 3ª CC, Rel. Des. THEMIS FURQUIM CORTES, DJe<br />

27.09.2013).<br />

Ausência de reexame em face da jurisprudência consolidada<br />

Por outro lado, não é caso de reexame necessário, uma vez que, como se verá<br />

a seguir, a sentença se fundou em súmula do STJ para condenar o Estado do<br />

Paraná à repetição de indébito tributário (art. 475, § 3º, do <strong>CPC</strong>)<br />

(TJPR, ACR 682.228-2, 2ª CC, Rel. Des. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, DJe 04.11.2010).<br />

De início, cumpre destacar que não é caso de reexame necessário, seja porque<br />

a sentença se funda em jurisprudência do Plenário do STF (art. 475, § 3º, do

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