05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Sandro Gilbert Martins<br />

1844<br />

Artigo 1.047<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Outras hipóteses de embargos de terceiro<br />

O dispositivo em questão trata de outras hipóteses em que cabível a oposição<br />

de embargos de terceiro nas quais não se vislumbra propriamente um ato de<br />

apreensão judicial. No caso do incido I, os embargos servem para a defesa da<br />

posse de área atingida em ações de divisão e demarcação. Na hipótese do inciso<br />

II, os embargos servem para assegurar o respeito ao crédito garantido por<br />

direito real, onde é nítido o caráter inibitório.<br />

JULGADOS<br />

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. SENTENÇA DEMARCATÓRIA. JULGA-<br />

MENTO “EXTRA PETITA”. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NULI-<br />

DADE. LEGITIMIDADE PARA SUSCITÁ-LA. SUCESSÃO PROCESSUAL. COISA<br />

JULGADA E PRECLUSÃO. SUPERPOSIÇÃO DE DOMÍNIO. ALCANCE DA SUS-<br />

PENSIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATORIOS. RECURSO NÃO CONHE-<br />

CIDO. (...) VI - Havendo superposição aparente de domínio, aos terceiros, que<br />

se julgarem legítimos detentores de propriedade de parte do terreno dividendo,<br />

cabe defende-la na via própria, mormente quando determinada, por decisão irrecorrida,<br />

a exclusão e desentranhamento de seus títulos dos autos da ação de<br />

divisão”<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 13.420/GO – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

27/10/1992).<br />

“(...) “O terceiro hipotecante, que não figura na relação processual originária,<br />

tem legitimidade para opor embargos de terceiro” (REsp 49.550/RO, Rel. Ministro<br />

Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 03/09/1996, DJ<br />

30/09/1996). (...)”<br />

(STJ – 4ª T. – AgRg no AREsp 131.437/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em<br />

07/05/2013).<br />

“(...) - O credor com garantia real tem o direito de impedir, por meio de embargos<br />

de terceiro, a alienação judicial do objeto da hipoteca; entretanto, para o acolhimento<br />

dos embargos, é necessária a demonstração pelo credor da existência de<br />

outros bens sobre os quais poderá recair a penhora. (...)”<br />

(STJ – 3ª T. –REsp 578.960/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 07/10/2004).<br />

Ademais, é de se entender que “a arrematação levada a efeito sem intimação<br />

do credor hipotecário é inoperante relativamente a este, não obstante<br />

eficaz entre executado e arrematante”, nos termos do art. 619 do <strong>CPC</strong><br />

(STJ – 3ª T. – REsp 1.269.474/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em <strong>06</strong>/12/2011).<br />

Por sua vez, tendo sido o credor hipotecário intimado na fase de execução,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!