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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1586<br />

Artigo 833<br />

oferecida ou prestada a caução exigida pelo autor, há o reconhecimento da procedência<br />

do pedido e por isso a extinção do feito (art. 269, II do <strong>CPC</strong>). Por óbvio,<br />

com tal reconhecimento, não há interesse na designação de audiência.<br />

Também o inciso III do art. 832 dispõe sobre o julgamento antecipado se a matéria<br />

for somente de direito ou se não houver necessidade da produção de outro<br />

meio de prova. Se não existem outros fatos a serem provados, mas apenas matéria<br />

de direito, não há necessidade de mais provas.<br />

JULGADOS<br />

Julgamento antecipado<br />

Apelação Cível. Danos Materiais. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil.<br />

Ato Ilícito. Julgamento antecipado da Causa. Nulidade da Decisão. Inocorrência.<br />

Exclusão de Parte. Pólo Passivo. Rejeição. Mérito. Procedência do Pedido<br />

Indenizatório. Dever de Indenizar Caracterizado. Manutenção do Valor da Indenização.<br />

Recurso. Nega Provimento. 1. O conhecimento direto do feito com a<br />

entrega da prestação jurisdicional sem a realização da audiência de instrução e<br />

julgamento - art. 330, I do Código de Processo Civil - é faculdade atribuída ao<br />

juiz desde que se convença da inutilidade da produção de provas; (…)(TJPR,<br />

Nona Câmara Cível, Apelação Cível 332367-3, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, Dje<br />

16.<strong>06</strong>.20<strong>06</strong>).<br />

Art. 834 - Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a<br />

caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se<br />

as diligências que forem determinadas.<br />

Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo<br />

estabelecido, o juiz declarará:<br />

I – no caso do art. 829, não prestada a caução;<br />

II – no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. A ação objetivando a prestação de caução<br />

A ação prevista no art. 829 do <strong>CPC</strong> é aquela em que o autor objetiva prestar caução<br />

ao réu, em virtude de obrigação decorrente de lei ou contrato. A finalidade<br />

é o reconhecimento judicial da liberação da obrigação que se tornou impossível<br />

extrajudicialmente.<br />

Uma vez oferecida a caução ao réu, terá ele o prazo de cinco dias para aceitar<br />

ou contestar (art. 831 do <strong>CPC</strong>), com a respectiva justificativa e prova de suas ra-

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