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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

978<br />

Artigo 501<br />

mais adequada ao exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido<br />

só pode ser deferido quando formulado antes do julgamento do recurso.<br />

Pensar de forma diferente tornaria a atividade jurisdicional inviável, uma vez que<br />

a parte recorrente poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe fosse<br />

favorável, simplesmente iria desistir do apelo. A efetiva aplicação dos aludidos<br />

artigos pressupõe que o pedido de desistência do recurso deve ser anterior ao<br />

seu julgamento. 4. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação<br />

tampouco merece acolhida uma vez que a atividade jurisdicional já foi prestada,<br />

a lide já foi solucionada em processo transitado em julgado. 5. O acórdão que<br />

julgou o agravo regimental foi publicado em 9.4.2008 e, até a presente data, não<br />

foi interposto nenhum recurso que tenha o condão de suspender ou interromper<br />

qualquer prazo recursal e, consequentemente, evitar o trânsito em julgado desse<br />

acórdão. Diante disso, tem-se que o acórdão já transitou em julgado, o que<br />

não ocorreu até a presente data foi sua certificação. 6. Agravo regimental não<br />

provido.<br />

(STJ, AgRg no Ag 941.467/MG, Primeira Turma Rel.: Min. Benedito Gonçalves, j.<br />

em <strong>06</strong>/04/2010)<br />

Desistência e recurso destacado por amostragem Processo civil. Questão de<br />

ordem. Incidente de Recurso Especial Repetitivo. Formulação de pedido de desistência<br />

no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º,<br />

do <strong>CPC</strong>). Indeferimento do pedido de desistência recursal. - É inviável o acolhimento<br />

de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento<br />

de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na<br />

forma do art. 543-C do <strong>CPC</strong> c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Questão de ordem<br />

acolhida para indeferir o pedido de desistência formulado em Recurso Especial<br />

processado na forma do art. 543-C do <strong>CPC</strong> c/c Resolução n.º 08/08 do STJ”.<br />

(STJ, QO no REsp 1<strong>06</strong>3343/RS, Corte Especial, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. em<br />

17/12/2008)<br />

Desistência recurso adesivo<br />

O recurso adesivo encontra-se subordinado ao principal e, uma vez havendo<br />

desistência deste, resta prejudicada a apreciação de ambos. Exegese do art.<br />

500, III, do <strong>CPC</strong>.<br />

(TRF4, AC 200971990043650, Sexta Turma, José Francisco Andreotti Spizzirri, j.<br />

em <strong>02</strong>/12/2009)<br />

Momento adequado para desistência<br />

I - Na mesma data em que o presente recurso foi incluído em pauta para julgamento,<br />

a parte recorrente pleiteou a desistência do recurso interposto, tendo<br />

em vista a revogação da decisão agravada pelo MM. Juízo singular (protocolo<br />

0458296/2012). O pedido de desistência se faz possível, uma vez que a petição<br />

de desistência foi protocolizada na mesma data em que ocorreria o julgamento,<br />

o qual sequer foi iniciado diante da notícia trazida pela agravante. Nos termos<br />

do artigo 200, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, a homologação<br />

do pedido de desistência é ato de competência do relator do recurso: Estado<br />

do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA „Art. 200. Compete ao<br />

Relator: (...) XVI. homologar desistências e transações e decidir, nos casos de<br />

impugnação, o valor da causa“ II - Assim, considerando que a causa versa so-

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