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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

822<br />

Artigo 468<br />

A coisa julgada vigora nos limites do pedido e da causa de pedir (art. 301, §§ 1º<br />

a 3º), que, conjugados, constituem o objeto do processo (“lide”). Modificandose<br />

qualquer desses dois elementos em relação à ação já sentenciada, tem-se<br />

nova ação, cujo conhecimento não é obstado pela anterior coisa julgada. A causa<br />

de pedir relevante para esse fim é a remota (fática).<br />

II. Julgamento total ou parcial da lide<br />

Se apenas uma parte do objeto do processo receber julgamento de mérito,<br />

apenas essa parcela será objeto da coisa julgada material.<br />

III. Força maior do que a de lei<br />

Nem mesmo uma lei pode desconstituir a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).<br />

IV. Questões decididas e coisa julgada<br />

A coisa julgada atinge apenas as questões decididas em caráter principal, como<br />

dispositivo da sentença, e não aquelas resolvidas apenas incidentalmente, na<br />

fundamentação (art. 469).<br />

Súmula nº 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença<br />

não ofende a coisa julgada.<br />

JULGADOS<br />

Limites objetivos da coisa julgada<br />

Segundo entendimento pacífico desta Corte, para que se opere a coisa julgada,<br />

deve haver tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de<br />

pedir e pedido devem ser os mesmos<br />

(STJ, REsp 332.959/PR, 3ª T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 27.<strong>06</strong>.2005, p.<br />

363).<br />

É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando<br />

o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados<br />

na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. Esse o posicionamento<br />

do STJ, porquanto “a coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela<br />

causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução<br />

se processar nos seus exatos limites“ – REsp 882.242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz,<br />

Quinta Turma, DJe 01.<strong>06</strong>.2009. Podemos citar ainda: Agravo no AI 1.<strong>02</strong>4.330/<br />

SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp 11.315/RJ, Rel. Min.<br />

Eduardo Ribeiro, DJU 28.09.92; REsp 576.926/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe<br />

30.<strong>06</strong>.20<strong>06</strong>; REsp 763.231/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795.724/<br />

SP, Rel. Min Luiz Fux, DJ 15.03.2007<br />

(STJ, Reclamação 4.421/DF, 1ª S., Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15.04.2011).

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