05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Ricardo Alexandre da Silva<br />

1990<br />

Artigo 1.215<br />

I. Revogação<br />

O dispositivo foi revogado pela Lei n. 6.246/75, que suspendeu sua vigência até<br />

que lei especial discipline a matéria. A eliminação de autos é questão delicadíssima,<br />

pois os documentos podem ter valor histórico. Saliente-se, nesse sentido,<br />

que a destruição, inutilização ou deterioração de arquivos ou registros é tipificada<br />

como crime (Lei n. 9.605/98, art. 62).<br />

II. Descarte de autos na Justiça do Trabalho<br />

Lei específica regulamenta a eliminação de autos encerrados na Justiça do Trabalho<br />

(Lei n. 7.627/87). Os autos passíveis de eliminação são aqueles cujo encerramento,<br />

contado a partir do arquivamento, tiver ocorrido há mais de cinco<br />

anos (Lei n. 7.627/87, art. 1º). A eliminação será decidida pelo órgão pleno do<br />

respectivo tribunal, mediante proposta do presidente, impondo-se a publicidade<br />

da decisão em órgão de imprensa (Lei n. 7.627/87, arts. 2º e 3º). Os interessados<br />

poderão requerer o desentranhamento de peças processuais ou a microfilmagem<br />

dos autos, sendo arquivados no próprio tribunal os documentos reputados<br />

historicamente relevantes (Lei n. 7.627/87, art. 3º, §§ 1º e 2º).<br />

III. Gestão de documentos na Justiça Federal<br />

A Resolução n. 23/2008, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre a gestão<br />

de documentos no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição. A<br />

gestão abrange a eliminação de documentos. A resolução indicada pretende<br />

regulamentar lei que atribuíra à justiça federal a gestão de documentos obtidos<br />

mediante exercício de suas funções (Lei n. 8.159/91, art. 20).<br />

JULGADOS<br />

Ilegalidade de provimento do tribunal que determinou a destruição de autos<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESTRUIÇÃO FÍSICA<br />

DE PROCESSOS. PROVIMENTO CSM 556/97. NULIDADE. Recurso ordinário<br />

conhecido e provido para declarar a nulidade do Provimento nº 556/97 do Conselho<br />

Superior da Magistratura, por sua flagrante ilegalidade”.<br />

(STJ – 2ª T – RMS n. 11824/SP – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – j. em<br />

16/04/20<strong>02</strong>)<br />

Art. 1.216 - O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão<br />

gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os<br />

despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas<br />

de expediente dos cartórios.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!