05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

841<br />

Artigo 475<br />

Súmula nº 253 do STJ: O art. 557 do <strong>CPC</strong>, que autoriza o relator a decidir o<br />

recurso, alcança o reexame necessário.<br />

Súmula nº 325 do STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas<br />

as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos<br />

honorários de advogado.<br />

Súmula nº 390 do STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não<br />

se admitem embargos infringentes.<br />

Súmula nº 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da<br />

condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,<br />

não se aplica a sentenças ilíquidas.<br />

Enunciado nº 18 da Seção da 4ª Câmara Cível do TJPR: As sentenças condenatórias<br />

ilíquidas proferidas contra os Estados, Municípios e suas respectivas<br />

autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário,<br />

não incidindo, nesses casos, a exceção prevista no § 2.º do art. 475 do <strong>CPC</strong>.<br />

Enunciado nº 32 da 7ª Câmara Cível do TJPR: Torna-se impositivo o conhecimento<br />

do reexame necessário sempre que houver condenação em desfavor da<br />

Fazenda Pública.<br />

Enunciado nº 33 da 7ª Câmara Cível do TJPR: Em se tratando de condenação<br />

ilíquida contra a Fazenda Pública, deve-se conhecer o reexame necessário independentemente<br />

do valor dado à causa.<br />

Enunciado nº 34 da 7ª Câmara Cível do TJPR: Inexiste reexame necessário<br />

em execução, provisória ou definitiva, ou em cumprimento de sentença, a não<br />

ser no caso de provimento de embargos do devedor em execução fiscal.<br />

JULGADOS<br />

Descabimento de reexame necessário em face de decisão interlocutória<br />

Em que pesem os fundamentos supra exarados já serem suficientes a afastar a<br />

pretensão do Agravante, não é demais salientar que, ao contrário do que sustenta<br />

em suas razões recursais, o ato judicial impugnado via mandamus não era<br />

suscetível de reexame necessário, pois, como já se disse, trata de decisão de<br />

cunho interlocutório e não de sentença, únicos atos judiciais sujeitos à norma<br />

prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil<br />

(TJPR, Agravo em MS 621834-8/01, 4ª CC, Rel. Des. MARIA APARECIDA BLAN-<br />

CO DE LIMA, DJ 23.11.2009, p. 214 a 223).<br />

Na execução de título extrajudicial inexiste procedimento de liquidação, não havendo,<br />

pois oportunidade para homologação, ou apreciação por sentença, de<br />

mero calculo destinado a apurar o montante do débito. A decisão homologatória<br />

de cálculo lançada em execução de título extrajudicial, portanto, e de vez que

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!