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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

913<br />

Artigo 485<br />

para a rescisória no processo originário que gerou a decisão rescindenda. É<br />

de se ressaltar, porém, o recente desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial<br />

que confere a real importância à função constitucional do Superior Tribunal de<br />

Justiça, com a devida valorização dos precedentes firmados no âmbito daquela<br />

Corte, afastando a Súmula n. 343, do STF, quando a controvérsia dá-se entre o<br />

STJ e tribunais locais.<br />

VIII. Questão Constitucional e Súmula n. 343, do STF<br />

Também se enquadra na hipótese do inciso V, do art. 485, do <strong>CPC</strong>, quando se<br />

alega, na rescisória, violação do texto constitucional. Não obstante, não há razão<br />

para não se aplicar, neste caso, a Súmula n. 343, do STF. Conforme já dito em<br />

livro escrito em co-autoria com Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado<br />

Artigo por Artigo, 5ª Ed, São Paulo: RT, 2013, p. 508-509), essa súmula<br />

enuncia requisito negativo à existência de violação literal de norma, ou seja, se<br />

no momento da prolação da decisão rescindenda havia controvérsia acerca da<br />

interpretação da questão constitucional, não há como se admitir, posteriormente,<br />

violação literal de norma. A própria declaração de (in)constitucionalidade, por<br />

parte do STF, não pode fundar ação rescisória se, no instante da formação da<br />

decisão rescindenda, tal decisão de (in)constitucionalidade não existia e havia<br />

controvérsia acerca da interpretação da questão constitucional. O contrário seria<br />

negar o poder dos juízes de controlar a constitucionalidade das leis, já que<br />

toda decisão judicial acerca de questão constitucional, ainda que revestida pela<br />

coisa julgada material, ficaria à espera de decisão do STF a respeito da questão<br />

legitimamente já decidida. Haveria, assim, uma nova espécie de coisa julgada<br />

material, isto é, uma coisa julgada material temporalmente subordinada a uma<br />

condição negativa, precisamente a não decisão com sinal inverso do STF, ainda<br />

que no prazo de dois anos. Ação rescisória, baseada em posterior declaração<br />

de (in)constitucionalidade do STF, não é ação fundada em violação literal de norma,<br />

mas ação baseada em ius superveniens. Acontece que não se admite, nem<br />

seria possível conceber, rescisória fundada em direito superveniente. Entretanto,<br />

há decisões dos tribunais superiores admitindo a não incidência da Súmula n.<br />

343, do STF, em caso de questão constitucional.<br />

IX. Violação Literal de Lei e Revaloração de Prova<br />

Não é cabível rescisória por violação literal de lei se para demonstrar a violação<br />

se fizer necessário revalorar o material probatório do processo que culminou na<br />

decisão rescindenda, ou, ainda, se é necessária produção de outra prova.<br />

X. Honorários Advocatícios Previstos na Decisão Rescindenda e Violação<br />

Literal de Lei<br />

A procedência da rescisória não implica, por si só, dever de devolução de honorários<br />

advocatícios oriundos da decisão rescindenda. Para que surja tal dever<br />

é necessário que a rescisória se dirija especificamente contra o capítulo decisório<br />

referente aos honorários e alegue violação à legislação que preveja o dever<br />

de pagar honorários e o seu dimensionamento (como, por exemplo, o art. 20, do

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