05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

1920<br />

Artigo 1.125<br />

(CC, arts. 1868 a 1875).<br />

Numa eventual ação de anulação, deverão ser observados os requisitos formais<br />

estabelecidos no art. 1868 do CC.<br />

Parágrafo único. Onde se lê “ato”, deve-se tratar de “auto”, como estava no projeto<br />

do Executivo remetido ao Congresso.<br />

JULGADOS<br />

TESTAMENTO CERRADO.<br />

Auto de aprovação. Falta de assinatura do testador. Inexistindo qualquer impugnação<br />

à manifestação da vontade, com a efetiva entrega do documento ao<br />

oficial, tudo confirmado na presença das testemunhas numerarias, a falta de<br />

assinatura do testador no auto de aprovação é irregularidade insuficiente para,<br />

na espécie, causar a invalidade do ato. Art. 1638 do CCivil. Recurso não conhecido.<br />

(STJ – 4ª T. – REsp n. 223799/SP – Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. em<br />

18/11/1999)<br />

Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério<br />

Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento,<br />

se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade<br />

ou falsidade.<br />

Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no<br />

cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no<br />

prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.<br />

AUTOR<br />

Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

I. Formação do testamento<br />

Eventuais questionamentos acerca da formação do testamento ou da manifestação<br />

de vontade do testador deverão ser objeto de apreciação no inventário ou<br />

em ação própria (de anulação do testamento).<br />

JULGADOS<br />

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DECLARA ROMPIDO O TESTAMENTO. NATUREZA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!