05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Claudionor Benite<br />

1472<br />

Artigo 773<br />

Juízo universal<br />

“[...] As execuções fiscais não são atraídas pelo juízo universal da falência. Iniciada<br />

a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente<br />

até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Não<br />

obstante, nessas hipóteses, os valores auferidos pela alienação deverão ser<br />

revertidos em favor da massa, para que integrem o montante a ser rateado em<br />

conformidade com o quadro geral de credores...”<br />

(STJ - AgRg no CC 108.465/RJ. 1ª Seção. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j.<br />

em 26/05/2010);<br />

Honorários advocatícios – caráter alimentar<br />

“[...] Os honorários devidos às sociedades de advogados instituídas na forma do<br />

art. 14 do Estatuto da OAB têm caráter alimentar, constituindo crédito com privilégio<br />

geral na falência da empresa para a qual prestados os serviços, descabida<br />

a pretensão de afastamento da norma do art. 24 da mesma Lei n. 8.9<strong>06</strong>/1994,<br />

que não se limita, na interpretação que se lhe dá, à verba devida apenas aos<br />

patronos contratados como pessoas físicas...”<br />

(STJ - REsp 293.552/SP. 4ª Turma. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. em<br />

<strong>06</strong>/12/2007);<br />

Manifestação sobre o quadro de credores<br />

“[...] Publicado o quadro geral de credores após sentença proferida em habilitação<br />

de crédito retardatário, o prazo para recurso inicia daquele...”<br />

STJ - (REsp 162.111/GO. 3ª Turma. Rel. Ministro Ari Pargendler, j. em 03/05/2007);<br />

“[...] Já decidiu a Corte que a “impugnação do valor de crédito arrolado pela<br />

concordatária e constante do quadro geral de credores deve ser deduzida no<br />

prazo da Lei de Falências, não podendo o credor, fora do prazo legal, usar da<br />

habilitação de crédito para majorar o valor da importância que lhe é devida”<br />

(REsp nº 472.388/MG, de minha relatoria, DJ de 25/8/03; no mesmo sentido:<br />

AgRgAg nº 153.828/PR, de minha relatoria, DJ de 8/6/98; REsp nº 68.124/PR,<br />

Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 21/8/2000)...”<br />

(STJ - REsp 537.009/RS. 3ª Turma. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,<br />

j. em 14/<strong>06</strong>/2004);<br />

“[...] Cuidando-se de crédito relacionado pela concordatária, incumbe ao credor,<br />

em caso de discordância, impugná-lo em tempo hábil, sob pena de inclusão no<br />

quadro geral de credores pelo valor então indicado. Precedentes do STJ...”<br />

(STJ - REsp 68.124/PR. 4ª Turma. Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 18/05/2000).<br />

Prazo recursal<br />

“[...] Precedentes da Corte assentam que o prazo para apelar de sentença proferida<br />

em habilitação de crédito conta-se da data da publicação do quadro geral<br />

de credores...”<br />

(STJ - REsp 66.701/RJ. 3ª Turma. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j.<br />

em 18/<strong>06</strong>/20<strong>02</strong>);

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!