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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1838<br />

Artigo 1.046<br />

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação<br />

ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial,<br />

em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro,<br />

alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha,<br />

poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por<br />

meio de embargos.<br />

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou<br />

apenas possuidor.<br />

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo,<br />

defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade<br />

em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão<br />

judicial.<br />

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a<br />

posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Finalidade e natureza dos embargos de terceiro<br />

A ação de embargos de terceiro tem procedimento sumário e constitui o meio<br />

específico para separar bens que não se sujeitam, concretamente, a atos jurisdicionais,<br />

em dado processo. Tem natureza constitutiva porque visa modificar<br />

a relação jurídica principal, proporcionando o desfazimento do ato judicial<br />

que atingiu os bens ou direitos do embargante. Pode ser preventivo, quando há<br />

ameaça de constrição, ou repressivo, quando a constrição já se perfez. Visa,<br />

enfim, impedir que se concretize a ameaça de constrição, ou obter a liberação<br />

ou evitar a alienação de bens judicial e indevidamente constritos, para o que são<br />

aplicáveis os arts. 461 e 461-A do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Legitimidade ativa<br />

Pode opor esses embargos o terceiro (proprietário, possuidor ou titular de direito)<br />

não sujeito à eficácia constritiva emergente de processo alheio. Porém, por<br />

equiparação, a própria parte é também considerada terceiro, quando a eficácia<br />

constritiva de seu processo desborda os limites de sua responsabilidade patrimonial.<br />

Tem legitimidade ativa o possuidor fundado em contrato de compromisso<br />

de compra e venda, assim como o cônjuge ou companheiro em defesa de<br />

sua meação.

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