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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

735<br />

Artigo 435<br />

I. Esclarecimento do perito e do assistente técnico<br />

Quando se fizer necessário, as partes e o juiz poderão solicitar esclarecimentos<br />

ao perito e ao assistente técnico, os quais serão ouvidos na audiência de<br />

instrução e julgamento, desde que sejam intimados observando-se o lapso temporal<br />

de cinco dias antes da audiência.<br />

Devem as partes, na mesma oportunidade, apresentar os quesitos que serão<br />

respondidos pelo perito e assistente técnico.<br />

Por força do artigo 452 do Código de Processo Civil, os peritos e os assistentes<br />

técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos em primeiro lugar, quando<br />

da realização da audiência de instrução e julgamento.<br />

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a<br />

sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.<br />

I. Laudo pericial e vinculação do juiz<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

A redação do artigo pode ser vista com certa perplexidade, pois deferida a<br />

prova pericial, subentende-se que o juiz não detém o conhecimento técnico ou<br />

científico imprescindível ao deslinde da questão. No entanto, o legislador é claro<br />

ao mencionar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a<br />

sua convicção com outros elementos ou fatos comprovados nos autos.<br />

Nestas situações, como estamos diante de uma prova técnica, compete ao magistrado<br />

motivar sua decisão judicial justificando o afastamento do laudo pericial<br />

frente a outros elementos ou provas existentes nos autos.<br />

Esta motivação precisa ser muito consistente, a fim de convencer as partes envolvidas<br />

na demanda que o laudo pericial pode ser desconsiderado. Evidentemente,<br />

que a referida decisão poderá ser atacada pelo recurso competente.<br />

JULGADOS<br />

Nova perícia<br />

DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CONFRONTO ENTRE OS LAU-<br />

DOS APRESENTADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO <strong>CPC</strong>.<br />

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/<br />

STJ. I – O Recurso Especial prende-se ao fundamento de que o Juízo singular<br />

não poderia ter desconsiderado a perícia judicial para acolher o laudo unilateralmente<br />

apresentado pelo Expropriante. II - Dos autos se extrai que o aresto recorrido<br />

examinou minuciosamente os laudos periciais apresentados pelo Expropriante<br />

e pelo perito oficial, concluindo pela ilegitimidade deste último, em face de<br />

evidentes equívocos em relação ao que se encontra provado nos autos. III - O

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