05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

828<br />

Artigo 471<br />

coisa julgada antes estabelecida. Assim, é atécnica a redação do art. 15 da Lei<br />

5.478/1968.<br />

IV. Aplicação do inc. I às relações sucessivas que sejam objeto de uma única<br />

ação<br />

Pode haver relações jurídicas múltiplas e sucessivas, porém homogêneas, entre<br />

os mesmos sujeitos, que podem ser objeto de uma única ação destinada a<br />

atingir inclusive as relações futuras (por exemplo, cada incidência do tributo nos<br />

sucessivos exercícios ou nas reiteradas operações praticadas pelo contribuinte<br />

implica uma específica relação jurídica: essas reiteradas relações, inclusive as<br />

futuras, podem ser objeto de uma única ação). Sobrevindo após a coisa julgada<br />

alteração fática ou jurídica que repercuta sobre essas relações, ter-se-á igualmente<br />

nova causa de pedir, autorizadora de nova ação.<br />

V. Modo de obtenção de nova sentença, na relação continuativa<br />

Há casos em que o ordenamento prevê uma ação típica para a obtenção de<br />

nova sentença relativa ao novo panorama estabelecido na relação continuativa<br />

(por exemplo, revisional de alimentos – C. Civ, art. 1.699; Lei 5.478/1968, art.<br />

13). Na falta de previsão específica, cabe a simples propositura de nova ação,<br />

segundo as regras gerais.<br />

VI. Exceções legais à coisa julgada<br />

São exemplos de exceção à coisa julgada, enquadráveis no inc. II, a ação rescisória<br />

(art. 485 e seguintes) e a reabertura de possibilidade de julgamento da<br />

causa após a procedência da impugnação ao cumprimento ou dos embargos à<br />

execução de sentença inconstitucional (arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único).<br />

VII. Exceções legais à preclusão consumativa do poder de decidir<br />

São exemplos de exceção à preclusão consumativa do poder de decidir, enquadráveis<br />

no inc. II: o juízo de retratação em apelação (<strong>CPC</strong>, arts. 285-A, § 1º, e<br />

296), em agravo (<strong>CPC</strong>, arts. 523, § 2º, 557, § 1º) e em julgamentos dos tribunais<br />

(art. 543-B, § 3º; art. 543-C, § 7º, II); a possibilidade de correção de erros materiais<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 463, I); a possibilidade de eliminação de omissões, contradições<br />

e obscuridades mediante embargos declaratórios (<strong>CPC</strong>, art. 463, II, e 535); o<br />

julgamento dos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei 6.830/1980 etc.<br />

VIII. Questões processuais de ordem pública e preclusão dos poderes do juiz<br />

Além disso, as questões processuais de ordem pública (pressupostos processuais,<br />

condições da ação), que o juiz pode decidir de ofício (<strong>CPC</strong>, arts. 267, § 3º,<br />

e 301, § 4º), podem ser reexaminadas, de ofício ou por provocação da parte –<br />

desde que a decisão anterior não tenha sido no sentido de extinguir o processo,<br />

hipótese em que se aplica o art. 463. Portanto, a Súmula 434 do STF (v. abaixo)<br />

não se aplica às questões de ordem pública.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!