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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

649<br />

Artigo 373<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Eficácia probatória do documento particular<br />

O caput do art. 373 sintetiza as regras enunciadas nos arts. 368, 369 e 372, do<br />

<strong>CPC</strong>. Basicamente, afirma que o documento particular autêntico (assim reconhecido<br />

pelo tabelião ou admitido pela parte contrária) prova que o seu autor<br />

fez a declaração que lhe é atribuída. Caso o documento particular tenha sido<br />

formado por erro, dolo ou coação, desaparecerá a presunção de veracidade<br />

decorrente da sua admissão expressa ou tácita (<strong>CPC</strong>, art. 372, par. único). Nas<br />

hipóteses previstas no caput do art. 373, a presunção de veracidade é relativa.<br />

II. A indivisibilidade do documento particular<br />

O documento particular é incindível, desde que admitido expressa ou tacitamente.<br />

Disso decorre a impossibilidade de a parte aproveitar apenas a parcela<br />

do documento que lhe favorece, rejeitando as que repute contrárias a seus interesses.<br />

O documento será visto e valorado em sua integralidade. Contudo, caso<br />

o documento expresse vários fatos, admite-se que a parte prove pelos demais<br />

meios probatórios que um ou alguns deles são inverídicos.<br />

JULGADOS<br />

Presunção relativa de veracidade<br />

“[...] A presunção de autenticidade de documento fornecido por empresa particular<br />

é meramente iuris tantum e cede em face de lei que determina a certificação<br />

por entidade profissional, com status de representante da categoria e,<br />

portanto, em condições de aferir questões alusivas à capacitação técnica. Recurso<br />

especial provido. (STJ – Segunda Turma – REsp 324.498/SC – Rel. Ministro<br />

Franciulli Netto – DJ 26/04/2004 – p. 158)<br />

Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão<br />

tem a mesma força probatória do documento particular, se o<br />

original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.<br />

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo<br />

tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado<br />

na estação expedidora.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral

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